# Registro público: STJ — 1833598

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9222/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9222.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 031ff0e51ffae4f1e5bc5168b9e9859ac6bc34d983914f2805b1da7b1a41aae4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO
ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  AOS  FUNDAMENTOS
DA  DECISÃO  DE  INADMISSIBILIDADE.  SÚMULA  182/STJ.  JULGAMENTO
MONOCRÁTICO  DO  RECURSO  ESPECIAL.  POSSIBILIDADE.  ART.  932,
III,  DO  CPC/2015  C/C  O  ART.  253,  PARÁGRAFO  ÚNICO,  I,  E
ART.  21-E,  V,  DO  RISTJ  E  SÚMULA  568/STJ.  AGRAVO  INTERNO  DA
 CONCESSIONÁRIA  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A  decisão  ora  recorrida  não  conheceu  do  agravo  em
razão  da  não  impugnação  aos  fundamentos  da  decisão  que
inadmitiu  o  recurso  especial  na  origem,  notadamente  quanto  à
 ausência  de  afronta  a  dispositivo  legal  e  Súmula  7/STJ
(valor  da  indenização).  Em  razão  disso,  consignou-se  a
incidência  da  Súmula  182  do  STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A      parte,      para      ver      seu      recurso
especial      examinado  por  esta      Corte  Superior,
precisa,      primeiro,      desconstituir      os      fundamentos
    utilizados      para      a      negativa      de      admissão
daquele      recurso      sob      pena      de      vê-los
mantidos.
- **Item 3 (texto oficial):** É  mister  repetir  que  as  razões  demonstrativas  do
desacerto  da  decisão  agravada  devem  ser  veiculadas
imediatamente  nessa  oportunidade,  pois,  convém  frisar,  não  é
admitida  impugnação  a  destempo,  a  fim  de  inovar  a
justificativa  para  admissão  do  recurso  excepcional,  diante  da
 preclusão  consumativa.
- **Item 4 (texto oficial):** Em  nova  análise  do  agravo  interposto,  tem-se  que  a
parte  agravante  efetivamente  não  rebateu  todos  os  fundamentos
 da  decisão  de  inadmissão  do  recurso  especial,  incidindo  na
espécie  o  enunciado  da  Súmula  182  do  STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** No  que  respeita  à  decisão  proferida  monocraticamente,  "a
legislação  processual  (932  do  CPC/15,  c/c  a  Súmula  568  do
STJ)  permite  ao  relator  julgar  monocraticamente  recurso
inadmissível  ou,  ainda,  aplicar  a  jurisprudência  consolidada
deste  Tribunal.  Ademais,  a  possibilidade  de  interposição  de
recurso  ao  órgão  colegiado  afasta  qualquer  alegação  de
ofensa  ao  princípio  da  colegialidade"  (AgInt  no  AREsp
1.389.200/SP,  Rel.  Ministro  MARCO  BUZZI,  Quarta  Turma,  DJe
de  29.3.2019).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo  interno  da  concessionária  a  que  se  nega
provimento  .

## Ementa

PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO
ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  AOS  FUNDAMENTOS
DA  DECISÃO  DE  INADMISSIBILIDADE.  SÚMULA  182/STJ.  JULGAMENTO
MONOCRÁTICO  DO  RECURSO  ESPECIAL.  POSSIBILIDADE.  ART.  932,
III,  DO  CPC/2015  C/C  O  ART.  253,  PARÁGRAFO  ÚNICO,  I,  E
ART.  21-E,  V,  DO  RISTJ  E  SÚMULA  568/STJ.  AGRAVO  INTERNO  DA
 CONCESSIONÁRIA  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.
1.    A  decisão  ora  recorrida  não  conheceu  do  agravo  em
razão  da  não  impugnação  aos  fundamentos  da  decisão  que
inadmitiu  o  recurso  especial  na  origem,  notadamente  quanto  à
 ausência  de  afronta  a  dispositivo  legal  e  Súmula  7/STJ
(valor  da  indenização).  Em  razão  disso,  consignou-se  a
incidência  da  Súmula  182  do  STJ.
2.  A      parte,      para      ver      seu      recurso
especial      examinado  por  esta      Corte  Superior,
precisa,      primeiro,      desconstituir      os      fundamentos
    utilizados      para      a      negativa      de      admissão
daquele      recurso      sob      pena      de      vê-los
mantidos.
3.  É  mister  repetir  que  as  razões  demonstrativas  do
desacerto  da  decisão  agravada  devem  ser  veiculadas
imediatamente  nessa  oportunidade,  pois,  convém  frisar,  não  é
admitida  impugnação  a  destempo,  a  fim  de  inovar  a
justificativa  para  admissão  do  recurso  excepcional,  diante  da
 preclusão  consumativa.
4.  Em  nova  análise  do  agravo  interposto,  tem-se  que  a
parte  agravante  efetivamente  não  rebateu  todos  os  fundamentos
 da  decisão  de  inadmissão  do  recurso  especial,  incidindo  na
espécie  o  enunciado  da  Súmula  182  do  STJ.
5.  No  que  respeita  à  decisão  proferida  monocraticamente,  "a
legislação  processual  (932  do  CPC/15,  c/c  a  Súmula  568  do
STJ)  permite  ao  relator  julgar  monocraticamente  recurso
inadmissível  ou,  ainda,  aplicar  a  jurisprudência  consolidada
deste  Tribunal.  Ademais,  a  possibilidade  de  interposição  de
recurso  ao  órgão  colegiado  afasta  qualquer  alegação  de
ofensa  ao  princípio  da  colegialidade"  (AgInt  no  AREsp
1.389.200/SP,  Rel.  Ministro  MARCO  BUZZI,  Quarta  Turma,  DJe
de  29.3.2019).
6.  Agravo  interno  da  concessionária  a  que  se  nega
provimento  .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 031ff0e51ffae4f1e5bc5168b9e9859ac6bc34d983914f2805b1da7b1a41aae4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

