{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92222,"origem":"stj","sha256_origem":"95238ffb9c2ef9b30b02c172c25dc70ebe28d5af79b7ebeff624f6b42bc5e387","registro_original":{"id_fonte":"000906467","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2178074","numero_registro":"202404011565","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE.\nINVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.\n1. A Corte de origem decidiu a controvérsia sobre a imunidade\ntributária com base em fundamentos eminentemente constitucionais,\nmotivo por que o recurso especial apelo nobre não se presta para\nrevisão de julgado, sob pena de usurpação da competência do Supremo\nTribunal Federal.\n2. O Tribunal regional não emitiu juízo de valor sobre o art. 492 do\nCPC/2015, embora suscitado nos embargos de declaração, carecendo o\napelo nobre do requisito constitucional do prequestionamento. Incide\nna espécie o óbice da Súmula 211 do STJ.\n3. Esta Corte tem entendido que o acolhimento do prequestionamento\nficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial,\nexige do recorrente a indicação de violação do art. 1.022 do\nCPC/2015.\n4. Cabível, no julgamento monocrático, a majoração dos honorários\nadvocatícios devidos pelo recorrente, pois quando o apelo especial,\nnão conhecido, é interposto contra acórdão proferido na vigência do\nCPC/2015, e, na origem, houve condenação do insurgente ao pagamento\nda verba sucumbencial, deve ser aplicado o art. 85, § 11, da lei\nprocessual civil, sendo irrelevante o fato de o recurso ter sido\nadmitido na origem.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7da3e21d68180db4e7f6c5e06781311004901a7eb3e390223e753f80ae535eca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
