# Registro público: STJ — 2178074

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92222/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92222.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95238ffb9c2ef9b30b02c172c25dc70ebe28d5af79b7ebeff624f6b42bc5e387

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906467
- **Número de registro na fonte:** 202404011565
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE.
INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem decidiu a controvérsia sobre a imunidade
tributária com base em fundamentos eminentemente constitucionais,
motivo por que o recurso especial apelo nobre não se presta para
revisão de julgado, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal regional não emitiu juízo de valor sobre o art. 492 do
CPC/2015, embora suscitado nos embargos de declaração, carecendo o
apelo nobre do requisito constitucional do prequestionamento. Incide
na espécie o óbice da Súmula 211 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte tem entendido que o acolhimento do prequestionamento
ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial,
exige do recorrente a indicação de violação do art. 1.022 do
CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Cabível, no julgamento monocrático, a majoração dos honorários
advocatícios devidos pelo recorrente, pois quando o apelo especial,
não conhecido, é interposto contra acórdão proferido na vigência do
CPC/2015, e, na origem, houve condenação do insurgente ao pagamento
da verba sucumbencial, deve ser aplicado o art. 85, § 11, da lei
processual civil, sendo irrelevante o fato de o recurso ter sido
admitido na origem.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE.
INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.
1. A Corte de origem decidiu a controvérsia sobre a imunidade
tributária com base em fundamentos eminentemente constitucionais,
motivo por que o recurso especial apelo nobre não se presta para
revisão de julgado, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
2. O Tribunal regional não emitiu juízo de valor sobre o art. 492 do
CPC/2015, embora suscitado nos embargos de declaração, carecendo o
apelo nobre do requisito constitucional do prequestionamento. Incide
na espécie o óbice da Súmula 211 do STJ.
3. Esta Corte tem entendido que o acolhimento do prequestionamento
ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial,
exige do recorrente a indicação de violação do art. 1.022 do
CPC/2015.
4. Cabível, no julgamento monocrático, a majoração dos honorários
advocatícios devidos pelo recorrente, pois quando o apelo especial,
não conhecido, é interposto contra acórdão proferido na vigência do
CPC/2015, e, na origem, houve condenação do insurgente ao pagamento
da verba sucumbencial, deve ser aplicado o art. 85, § 11, da lei
processual civil, sendo irrelevante o fato de o recurso ter sido
admitido na origem.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 95238ffb9c2ef9b30b02c172c25dc70ebe28d5af79b7ebeff624f6b42bc5e387
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

