# Registro público: STJ — 2356974

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92223/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92223.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7de70cb4915fee00f0bc632ef56e591aa5cfb22b7f5f84a7b544321c3783e94

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906468
- **Número de registro na fonte:** 202301560957
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DISTINÇÃO. TEMA 1.265 DO STJ. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXCLUIR
COOBRIGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA
1.076 DO STJ PELA CORTE REGIONAL NO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. IRRELEVÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme relatado pela própria agravante, o debate que vem sendo
travado desde a sentença, que acolheu a exceção de pré-executividade
para excluir particular do polo passivo da execução fiscal, diz
respeito à fixação da verba honorária e tal controvérsia jurídica
será solucionada, pelo STJ, por meio de julgamento submetido ao rito
dos recursos repetitivos, consubstanciado no Tema 1.265 do STJ,
sendo irrelevante o exercício do juízo de retratação, pela Corte
regional, para aplicação do Tema 1.076 do STJ, uma vez que o
primeiro tema repetitivo trata exatamente da questão jurídica
discutida desde as instâncias ordinárias.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a decisão de indeferimento do pedido de distinção
deve ser mantida, devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem
para que se aguarde o julgamento do Tema repetitivo 1.265 do STJ
("Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da
ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de
Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser
fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou
por equidade (art. 85, § 8º, CPC)".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DISTINÇÃO. TEMA 1.265 DO STJ. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXCLUIR
COOBRIGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA
1.076 DO STJ PELA CORTE REGIONAL NO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. IRRELEVÂNCIA.
1. Conforme relatado pela própria agravante, o debate que vem sendo
travado desde a sentença, que acolheu a exceção de pré-executividade
para excluir particular do polo passivo da execução fiscal, diz
respeito à fixação da verba honorária e tal controvérsia jurídica
será solucionada, pelo STJ, por meio de julgamento submetido ao rito
dos recursos repetitivos, consubstanciado no Tema 1.265 do STJ,
sendo irrelevante o exercício do juízo de retratação, pela Corte
regional, para aplicação do Tema 1.076 do STJ, uma vez que o
primeiro tema repetitivo trata exatamente da questão jurídica
discutida desde as instâncias ordinárias.
2. Hipótese em que a decisão de indeferimento do pedido de distinção
deve ser mantida, devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem
para que se aguarde o julgamento do Tema repetitivo 1.265 do STJ
("Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da
ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de
Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser
fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou
por equidade (art. 85, § 8º, CPC)".
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** c7de70cb4915fee00f0bc632ef56e591aa5cfb22b7f5f84a7b544321c3783e94
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2356974 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c7de70cb4915fee00f0bc632ef56e591aa5cfb22b7f5f84a7b544321c3783e94
- **SHA-256 do comentário:** 185684d9a7b3dae03cc133c10dc571debbb5950d378b759612dea44c4f45cb0f
