# Registro público: STJ — 1234197

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92224/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92224.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e430148b9123548a1f5c67a60d4cec1ce33b0f70e45d48489d9316413d45783b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906470
- **Número de registro na fonte:** 201800115932
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. TEMA 1.199 DA
REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Autos devolvidos a esta Turma pela Vice-Presidência do STJ para
juízo de conformação ao decidido por ocasião do julgamento do Tema
1.199, submetido ao regime da repercussão geral, notadamente a
aferição de eventual condenação por ato de improbidade não mais
tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a conduta imputada ao agravante, delineada no acórdão
de origem (presença de fartas provas do fracionamento indevido da
licitação, de modo a facilitar o direcionamento em favor das
empresas "integrantes do esquema que ficou conhecido "operação
sanguessuga"), enquadra-se à nova redação do inciso V do art. 11 da
LIA, consubstanciado no "benefício próprio, direto ou indireto, ou
de terceiros", evidenciando a continuidade típico-normativa.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o julgado deve ser mantido, uma vez que em
consonância com a orientação do STF sobre o Tema 1.199.
- **Item 4 (texto oficial):** Juízo de retratação não exercido. Manutenção do acórdão.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. TEMA 1.199 DA
REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Autos devolvidos a esta Turma pela Vice-Presidência do STJ para
juízo de conformação ao decidido por ocasião do julgamento do Tema
1.199, submetido ao regime da repercussão geral, notadamente a
aferição de eventual condenação por ato de improbidade não mais
tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
2.  No caso, a conduta imputada ao agravante, delineada no acórdão
de origem (presença de fartas provas do fracionamento indevido da
licitação, de modo a facilitar o direcionamento em favor das
empresas "integrantes do esquema que ficou conhecido "operação
sanguessuga"), enquadra-se à nova redação do inciso V do art. 11 da
LIA, consubstanciado no "benefício próprio, direto ou indireto, ou
de terceiros", evidenciando a continuidade típico-normativa.
3. Hipótese em que o julgado deve ser mantido, uma vez que em
consonância com a orientação do STF sobre o Tema 1.199.
4. Juízo de retratação não exercido. Manutenção do acórdão.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1234197 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e430148b9123548a1f5c67a60d4cec1ce33b0f70e45d48489d9316413d45783b
- **SHA-256 do comentário:** 88a224af727ec8d1b3ffebfc3b39032ec1e87b2603fbf17c9d5d1594db9667a0
