# Registro público: STJ — 2502927

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92227/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92227.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd63792e2b687488bc395aa8cd13225020ebb411f8fcefc7b03422433b43609a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906473
- **Número de registro na fonte:** 202304161690
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM
PROCURAÇÃO NOS AUTOS. OUTORGA DE PODERES APÓS INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é
inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos".
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ possui entendimento de que o subscritor da petição enviada
eletronicamente é o titular do certificado digital, não tendo valor
eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a
constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada
eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte entende que, para suprir eventual
vício de representação processual, não basta a juntada de procuração
ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha
sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt
no AREsp 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no
AREsp 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.)" (AgInt no AREsp
2.426.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que, intimada para regularizar a representação
processual, a parte agravante juntou procuração datada de
23/01/2024, ou seja, a outorga de poderes foi posterior a
interposição do recurso especial (13/02/2023) e do respectivo agravo
em recurso especial (22/05/2023), não tendo o condão, portanto, de
suprir o vício de representação apontado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM
PROCURAÇÃO NOS AUTOS. OUTORGA DE PODERES APÓS INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é
inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos".
2. O STJ possui entendimento de que o subscritor da petição enviada
eletronicamente é o titular do certificado digital, não tendo valor
eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a
constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada
eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos.
3. "A jurisprudência desta Corte entende que, para suprir eventual
vício de representação processual, não basta a juntada de procuração
ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha
sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt
no AREsp 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no
AREsp 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.)" (AgInt no AREsp
2.426.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
4. Hipótese em que, intimada para regularizar a representação
processual, a parte agravante juntou procuração datada de
23/01/2024, ou seja, a outorga de poderes foi posterior a
interposição do recurso especial (13/02/2023) e do respectivo agravo
em recurso especial (22/05/2023), não tendo o condão, portanto, de
suprir o vício de representação apontado.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** cd63792e2b687488bc395aa8cd13225020ebb411f8fcefc7b03422433b43609a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

