{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92230,"origem":"stj","sha256_origem":"5427ae7d6eca3101e01d3485357f2fbcf3e5de1ff92d1be301c48e38daa687cb","registro_original":{"id_fonte":"000906476","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2543845","numero_registro":"202400058041","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.\nENCARGO LEGAL. REVOGAÇÃO. CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA.\nINCIDÊNCIA SOBRE MULTA. CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.\n1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando\nnenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão\nrecorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou\nintegralmente a controvérsia, apontando as razões de seu\nconvencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao\ninteresse da parte com negativa ou ausência de prestação\njurisdicional.\n2. O encargo do DL n. 1.025/1969, embora nominado honorários de\nsucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do\nadvogado tratados no CPC/2015, razão pela qual este diploma não\nrevogou aquele, em estrita observância ao princípio da\nespecialidade.\n3. \"A jurisprudência do STJ é sólida no sentido da legitimidade da\nincidência de juros de mora sobre multas pecuniárias decorrentes do\ninadimplemento do pagamento de tributo, por serem parte integrante\ndo crédito tributário\" (AgInt no REsp n. 1.822.086/PR, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe\nde 6/12/2023).\n4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria\nfático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: \"A pretensão de\nsimples reexame de prova não enseja recurso especial.\"\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1025"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:001025 ANO:1969"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - ENCARGO DO DECRETO-LEI - SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO\nDA ESPECIALIDADE)\n   STJ - <<REsp 1798727>>-RJ, <<AgInt no REsp 1919657>>-PE\n(JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA SOBRE MULTA FISCAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2148558>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1731729>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1822086>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"75b05c4105a99eb1649506a467db4bd0b5908ebd3c3f0696611467183b5d2a04","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
