{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92232,"origem":"stj","sha256_origem":"9a991037fc0b8a30e87ee071046bb53c0d35b716a19832bcc5dd5f6121e50458","registro_original":{"id_fonte":"000906478","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2608407","numero_registro":"202401221747","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. TUTELA DE URGÊNCIA.\nREAVALIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. LEI LOCAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE.\n1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de\norigem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões\nde seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses\nda parte.\n2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior acerca da\nimpossibilidade de reexame da presença dos pressupostos para a\nconcessão ou negativa da tutela antecipada no âmbito do recurso\nespecial, seja em face da necessária incursão na seara fática da\ncausa, seja em razão da natureza perfunctória do provimento, que não\nrepresenta manifestação definitiva da Corte de origem sobre o\nmérito da questão, o que atrai a incidência analógica da Súmula 735\ndo STF e o óbice da Súmula 7 do STJ.\n3. Caso em que o Tribunal local, em agravo de instrumento no qual se\ndiscutiram os requisitos para a tutela de urgência em ação\ncoletiva, manteve a revogação da medida liminar, por vislumbrar\n\"superveniente inverossimilhança das alegações de usurpação do\nserviço público de transporte terrestre e de concorrência desleal\",\nafastando o fumus boni juris invocado pela parte recorrente, ora\nagravante.\n4. A recorrente defende que o Decreto estadual utilizado como\nfundamento para a revogação da liminar concedida em favor do ora\nagravante \"não alterou o regime anterior\", o que demonstra que a\nanálise da pretensão recursal demanda a interpretação de lei local;\nmedida vedada a esta Corte Superior pelo óbice da Súmula 280 do STF.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"54a73f3eee09a33a9212e69b09362e2abb176e4d48901a1b23f67e30c8d2b6ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9a991037fc0b8a30e87ee071046bb53c0d35b716a19832bcc5dd5f6121e50458","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
