{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92233,"origem":"stj","sha256_origem":"845a455c218114c5342d74e8f3e361e1d75bc6708561b581e18d299ca8fa3b4f","registro_original":{"id_fonte":"000906479","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2641257","numero_registro":"202401512800","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CUMPRIMENTO\nPROVISÓRIO DE SENTENÇA. CONCESSIONÁRIA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.\nSUCESSÃO CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.  ANÁLISE DE\nCLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO  RECURSAL.\nDEFICIÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. MODIFICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.\n1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando\no Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando\nas razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao\npostulado, circunstância que não se confunde com negativa ou\nausência de prestação jurisdicional.\n2. Cumprimento de sentença em cujo bojo foi determinada a inclusão\nde nova concessionária no polo passivo, confirmando tutela de\nurgência anteriormente deferida para determinar o restabelecimento\ndo serviço de fornecimento de água do Condomínio/autor.\n3. A Corte estadual, mediante a interpretação das cláusulas do\ncontrato de concessão do serviço público, manteve a inclusão da\nconcessionária no polo passivo da demanda, visto que o caso tratava\nde um serviço de trato sucessivo e a agravante, como nova\nconcessionária, assumiu a prestação do serviço no endereço onde se\nsituava o Condomínio/autor, de modo que era a responsável tanto\npelas cobranças das tarifas quanto pela regularidade da prestação\ndos serviços envolvidos no objeto da lide.\n4. O acolhimento das razões esboçadas no apelo nobre, para concluir\nter havido ofensa à coisa julgada, porquanto não teria ocorrido\nsucessão empresarial entre as concessionárias, nos moldes defendidos\nno apelo especial, reclama o reexame dos elementos de convicção\npostos no processo, além de nova interpretação das cláusulas do\ncontrato de concessão do serviço público, medidas inviáveis no\nâmbito do recurso especial, ante os óbices insertos nas Súmulas 5 e\n7 desta Corte.\n5. É deficiente o recurso especial cuja argumentação está dissociada\nda fundamentação empregada no acórdão recorrido. Inteligência da\nSúmula 284 do STF.\n6. Proferido o julgado recorrido, no ponto da licitude da cobrança\nda tarifa, em sede de cumprimento provisório de sentença, no qual se\nconfirmou tutela de urgência anteriormente deferida, constata-se\nque a natureza precária do provimento não enseja o requisito\nconstitucional do esgotamento das instâncias ordinárias,\nindispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial,\nconforme exigido expressamente na Constituição Federal: \"causas\ndecididas em única ou última instância.\"\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:735","STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000735"],"jurisprudencia_citada":"(FORNECIMENTO DE ÁGUA - SUCESSÃO CONTRATUAL - SÚMULAS 5 E 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2085379>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1983070>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1410767>>-RJ\n(RECURSO ESPECIAL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2090283>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"208a949feb8a1d39392cca3cc6bfe09af21a21e56c95150928b310ef1eb27d01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
