# Registro público: STJ — 2037278

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92237/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3d03b832a3dd6e5f8cea2b41f10d9a2ddf90a2fefcf8431b8d0d02741618133

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906587
- **Número de registro na fonte:** 202203493110
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OFERTA IRREGULAR DE CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO JUNTO
AO MEC. PUBLICIDADE ENGANOSA. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO IN
RE IPSA. COMPROMETIMENTO DA CREDIBILIDADE DO SISTEMA EDUCACIONAL.
FUNÇÃO PREVENTIVA DA RESPONSABILIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O dano moral coletivo configura-se in re ipsa, bastando a prática
da conduta ilícita para a sua caracterização, sem necessidade de
demonstração de prejuízos concretos ou efetivo abalo moral, sempre
que houver violação injusta e intolerável a direitos de conteúdo
extrapatrimonial da coletividade.
- **Item 2 (texto oficial):** A oferta irregular de ensino superior, sem credenciamento e
autorização do Ministério da Educação, compromete não apenas os
consumidores diretamente lesados, mas também a confiança social na
credibilidade do sistema educacional e na eficácia da regulação
estatal, suscitando dúvidas sobre a ética de outras instituições de
ensino e a segurança jurídica do setor.
- **Item 3 (texto oficial):** O reconhecimento do dano moral coletivo, além de sua função
reparatória, possui relevante caráter preventivo, desestimulando
condutas ilícitas que violem a confiança e a boa-fé nas relações de
consumo, especialmente em serviços de impacto social como a educação
superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial provido para reconhecer o dano moral coletivo e
determinar o retorno dos autos à origem para a fixação do quantum
indenizatório.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OFERTA IRREGULAR DE CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO JUNTO
AO MEC. PUBLICIDADE ENGANOSA. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO IN
RE IPSA. COMPROMETIMENTO DA CREDIBILIDADE DO SISTEMA EDUCACIONAL.
FUNÇÃO PREVENTIVA DA RESPONSABILIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. O dano moral coletivo configura-se in re ipsa, bastando a prática
da conduta ilícita para a sua caracterização, sem necessidade de
demonstração de prejuízos concretos ou efetivo abalo moral, sempre
que houver violação injusta e intolerável a direitos de conteúdo
extrapatrimonial da coletividade.
2. A oferta irregular de ensino superior, sem credenciamento e
autorização do Ministério da Educação, compromete não apenas os
consumidores diretamente lesados, mas também a confiança social na
credibilidade do sistema educacional e na eficácia da regulação
estatal, suscitando dúvidas sobre a ética de outras instituições de
ensino e a segurança jurídica do setor.
3. O reconhecimento do dano moral coletivo, além de sua função
reparatória, possui relevante caráter preventivo, desestimulando
condutas ilícitas que violem a confiança e a boa-fé nas relações de
consumo, especialmente em serviços de impacto social como a educação
superior.
4. Recurso especial provido para reconhecer o dano moral coletivo e
determinar o retorno dos autos à origem para a fixação do quantum
indenizatório.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, para reconhecer o dano moral
coletivo e determinar o retorno dos autos à origem para a fixação do
quantum indenizatório, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2037278 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b3d03b832a3dd6e5f8cea2b41f10d9a2ddf90a2fefcf8431b8d0d02741618133
- **SHA-256 do comentário:** 8b46b264f4ed51b6f2eaebdef67ca871b2749db8f7b8167c4992aaf76a8c75df
