{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9224,"origem":"stj","sha256_origem":"99cba99120c71d7aa3ff094dea810de9caa31eaef96c1191a1c3909bbf2c360c","registro_original":{"id_fonte":"000822730","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2098383","numero_registro":"202200911514","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não\nimpugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso\nespecial na origem, notadamente quanto à ausência de afronta ao art.\n1.022 do CPC/2015, à ausência de indicação do ponto omisso,\ncontraditório ou obscuro - Súmula 284/STF e à incidência das Súmulas\n83/STJ e 7/STJ. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula\n182 do STJ.\n2. A parte, para ver seu recurso especial examinado por esta Corte\nSuperior,     precisa,     primeiro, desconstituir os fundamentos\nutilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de\nvê-los mantidos.\n3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da\ndecisão agravada devem ser veiculadas imediatamente, na oportunidade\nde interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar,\nnão é admitida impugnação a destempo, a fim de inovar a\njustificativa para admissão do recurso excepcional, diante da\npreclusão consumativa.\n4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte\nagravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão\nde inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência\nna espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ.\n5. É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do\nrecurso, visto que o exame da sua admissibilidade, pela alínea \"a\",\ntendo em vista os seus pressupostos constitucionais, envolve o\npróprio mérito da controvérsia (AgRg no Ag 173.195/SP, Rel. Ministro\nSÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, DJe 21.9.1998).\n6. A alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por\nsi só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos\nfundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:123"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000123 SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO NOBRE QUANDO DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE\nPELA CORTE DE ORIGEM - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no Ag 173195>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1893552>>-GO,\n         <<AgRg no AREsp 2032402>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cf0922c25a3a3a464773501c43bbbc90a760e5e78c5297e746fd17f8a6b059d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
