{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92240,"origem":"stj","sha256_origem":"93291b84bc1221344987140fccf483fae6526a394bffbe2d44e3a1012f1032b6","registro_original":{"id_fonte":"000906734","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2185068","numero_registro":"202404547710","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL\nSUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. REGIME ESPECIAL DE\nTRIBUTAÇÃO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. JUROS DE MORA. NÃO\nINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL. SÚMULA 83/STJ.\n1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado n. 3/2016/STJ.\n2. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente\nviolado reflete carência de argumentação e conduz ao não\nconhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da\ncontrovérsia. Incidência da Súmula 284/STF.\n3. O tribunal de origem decidiu a controvérsia de acordo com o\nentendimento do STJ, no sentido de que o Regulamento Aduaneiro não\ncontem previsão para a incidência de juros de mora sobre tributo\nincidente no contexto de regime especial de admissão aduaneira,\nmesmo na hipótese de prorrogação, não servindo os arts. 61 e 79 da\nLei n. 9.430/1996 à pretensão fazendária. Incidência, pois, da\nSúmula 83/STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8cfc86abc2449cb4b4c1cb2637b3f3f6953ab390617ce480153fbbe36b8023f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
