{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92243,"origem":"stj","sha256_origem":"57cbef8cfff569127e8d6de2dda181acdb25e71b248b1ca5ac3dff89f9e1350b","registro_original":{"id_fonte":"000906737","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1837185","numero_registro":"201902700205","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-04-01","data_publicacao":"2025-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER\nNATUREZA - ISSQN. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. REQUISITOS DE\nVALIDADE. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. EXAME\nCLÍNICO-LABORATORIAL. FATO GERADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA\nLOCALIDADE EM QUE É RECOLHIDO O MATERIAL BIOLÓGICO. CONFORMIDADE COM\nPACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA.\n1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a\ndecisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos\nos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC\n(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).\n2. A via do recurso especial não é adequada à análise dos requisitos\nde validade da Certidão de Dívida Ativa, uma vez que essa\nprovidência enseja reexame de provas. Observância da Súmula 7 do\nSTJ.\n3. Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, \"se\no contribuinte colhe material do cliente em unidade situada em\ndeterminado município e realiza a análise clínica em outro, o ISS é\ndevido ao primeiro município, em que estabelecida a relação\njurídico-tributária, e incide sobre a totalidade do preço do serviço\npago, não havendo falar em fracionamento, à míngua da\nimpossibilidade técnica de se dividir ou decompor o fato imponível\"\n(REsp 1.439.753/PE, relator p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves,\nPrimeira Turma, DJe 12/12/2014).\n4. O estabelecimento prestador do serviço é o local onde é recolhido\no material biológico a ser examinado e entregue o respectivo laudo\nao cliente, nada importando se a prestadora do serviço o envia para\noutra localidade para a efetivação da análise clínico-laboratorial.\nEntendimento reafirmado pela Primeira Turma, em 20/8/2024, no\njulgamento do REsp n. 2.030.087/RJ, sob a relatoria da em. Ministra\nRegina Helena Costa, no qual se destacou ser \"inviável aplicar\nidêntica conclusão aos casos envolvendo contratos de leasing às\nhipóteses de serviços prestados por laboratórios de análises\nclínicas, pois presente relevante distinguishing entre ambas as\natividades, para efeito de divisar o sujeito ativo do ISSQN\"\n5. No caso dos autos, mantém-se o acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado de São Paulo.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3a0ce71d2b58beb3826752a20f59ef6bc3185ff9f43e14ccae0a6160e1e0a499","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
