# Registro público: STJ — 1837185

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92243/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92243.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57cbef8cfff569127e8d6de2dda181acdb25e71b248b1ca5ac3dff89f9e1350b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA - ISSQN. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. REQUISITOS DE
VALIDADE. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. EXAME
CLÍNICO-LABORATORIAL. FATO GERADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA
LOCALIDADE EM QUE É RECOLHIDO O MATERIAL BIOLÓGICO. CONFORMIDADE COM
PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A via do recurso especial não é adequada à análise dos requisitos
de validade da Certidão de Dívida Ativa, uma vez que essa
providência enseja reexame de provas. Observância da Súmula 7 do
STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, "se
o contribuinte colhe material do cliente em unidade situada em
determinado município e realiza a análise clínica em outro, o ISS é
devido ao primeiro município, em que estabelecida a relação
jurídico-tributária, e incide sobre a totalidade do preço do serviço
pago, não havendo falar em fracionamento, à míngua da
impossibilidade técnica de se dividir ou decompor o fato imponível"
(REsp 1.439.753/PE, relator p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 12/12/2014).
- **Item 4 (texto oficial):** O estabelecimento prestador do serviço é o local onde é recolhido
o material biológico a ser examinado e entregue o respectivo laudo
ao cliente, nada importando se a prestadora do serviço o envia para
outra localidade para a efetivação da análise clínico-laboratorial.
Entendimento reafirmado pela Primeira Turma, em 20/8/2024, no
julgamento do REsp n. 2.030.087/RJ, sob a relatoria da em. Ministra
Regina Helena Costa, no qual se destacou ser "inviável aplicar
idêntica conclusão aos casos envolvendo contratos de leasing às
hipóteses de serviços prestados por laboratórios de análises
clínicas, pois presente relevante distinguishing entre ambas as
atividades, para efeito de divisar o sujeito ativo do ISSQN"
- **Item 5 (texto oficial):** No caso dos autos, mantém-se o acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA - ISSQN. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. REQUISITOS DE
VALIDADE. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. EXAME
CLÍNICO-LABORATORIAL. FATO GERADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA
LOCALIDADE EM QUE É RECOLHIDO O MATERIAL BIOLÓGICO. CONFORMIDADE COM
PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. A via do recurso especial não é adequada à análise dos requisitos
de validade da Certidão de Dívida Ativa, uma vez que essa
providência enseja reexame de provas. Observância da Súmula 7 do
STJ.
3. Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, "se
o contribuinte colhe material do cliente em unidade situada em
determinado município e realiza a análise clínica em outro, o ISS é
devido ao primeiro município, em que estabelecida a relação
jurídico-tributária, e incide sobre a totalidade do preço do serviço
pago, não havendo falar em fracionamento, à míngua da
impossibilidade técnica de se dividir ou decompor o fato imponível"
(REsp 1.439.753/PE, relator p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 12/12/2014).
4. O estabelecimento prestador do serviço é o local onde é recolhido
o material biológico a ser examinado e entregue o respectivo laudo
ao cliente, nada importando se a prestadora do serviço o envia para
outra localidade para a efetivação da análise clínico-laboratorial.
Entendimento reafirmado pela Primeira Turma, em 20/8/2024, no
julgamento do REsp n. 2.030.087/RJ, sob a relatoria da em. Ministra
Regina Helena Costa, no qual se destacou ser "inviável aplicar
idêntica conclusão aos casos envolvendo contratos de leasing às
hipóteses de serviços prestados por laboratórios de análises
clínicas, pois presente relevante distinguishing entre ambas as
atividades, para efeito de divisar o sujeito ativo do ISSQN"
5. No caso dos autos, mantém-se o acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
