{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92244,"origem":"stj","sha256_origem":"47999898cd81fbf89c1ee86ab0ccd9158366e1df88e6ae96e861d96dac570012","registro_original":{"id_fonte":"000906738","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"74029","numero_registro":"202402763411","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO\nRIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA PELA VIA\nJUDICIAL. LIMITES DA COISA JULGADA. APROVEITAMENTO A TERCEIRO\nESTRANHO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Caso em que a parte autora objetiva que lhe seja atribuída a\npontuação correspondente à anulação das questões da Prova Objetiva\nde Múltipla Escolha da Disciplina de História obtida por outros\ncandidatos por meio de ações judiciais.\n3. Na espécie, verifica-se que a previsão editalícia de atribuição\nda pontuação das questões anuladas aos demais candidatos refere-se à\nhipótese em que acolhido recurso pela banca examinadora, como se\npode inferir do item 17 (dos recursos) do edital do Concurso Público\nde Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do\nEstado do Rio de Janeiro (CFSD/PMERJ-2014).\n4. Esta Corte, apreciando a mesma controvérsia objeto dos presentes\nautos, firmou a compreensão de que \"a anulação de questões de\nconcurso público em razão de decisão judicial proferida em ação\nindividual não tem efeito erga omnes, não podendo reabrir o certame\npara redistribuição de pontos a todos os candidatos, especialmente\nquando decorridos 10 anos da exclusão do candidato\" (AgInt no RMS\n73.632/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 13/11/2024).\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO DE QUESTÕES - AÇÃO INDIVIDUAL -\nEFEITOS)\n   STJ - <<AgInt no RMS 73632>>-RJ, <<AgInt no RMS 74265>>-RJ,\n         <<AgInt no RMS 74202>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e6f518bd1be16a5da4ab6206359ee29573e4a9e6ddf4ba2d64ed91959cd96f3c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
