# Registro público: STJ — 74029

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92244/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92244.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47999898cd81fbf89c1ee86ab0ccd9158366e1df88e6ae96e861d96dac570012

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA PELA VIA
JUDICIAL. LIMITES DA COISA JULGADA. APROVEITAMENTO A TERCEIRO
ESTRANHO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que a parte autora objetiva que lhe seja atribuída a
pontuação correspondente à anulação das questões da Prova Objetiva
de Múltipla Escolha da Disciplina de História obtida por outros
candidatos por meio de ações judiciais.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, verifica-se que a previsão editalícia de atribuição
da pontuação das questões anuladas aos demais candidatos refere-se à
hipótese em que acolhido recurso pela banca examinadora, como se
pode inferir do item 17 (dos recursos) do edital do Concurso Público
de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do
Estado do Rio de Janeiro (CFSD/PMERJ-2014).
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte, apreciando a mesma controvérsia objeto dos presentes
autos, firmou a compreensão de que "a anulação de questões de
concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação
individual não tem efeito erga omnes, não podendo reabrir o certame
para redistribuição de pontos a todos os candidatos, especialmente
quando decorridos 10 anos da exclusão do candidato" (AgInt no RMS
73.632/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 13/11/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA PELA VIA
JUDICIAL. LIMITES DA COISA JULGADA. APROVEITAMENTO A TERCEIRO
ESTRANHO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Caso em que a parte autora objetiva que lhe seja atribuída a
pontuação correspondente à anulação das questões da Prova Objetiva
de Múltipla Escolha da Disciplina de História obtida por outros
candidatos por meio de ações judiciais.
3. Na espécie, verifica-se que a previsão editalícia de atribuição
da pontuação das questões anuladas aos demais candidatos refere-se à
hipótese em que acolhido recurso pela banca examinadora, como se
pode inferir do item 17 (dos recursos) do edital do Concurso Público
de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do
Estado do Rio de Janeiro (CFSD/PMERJ-2014).
4. Esta Corte, apreciando a mesma controvérsia objeto dos presentes
autos, firmou a compreensão de que "a anulação de questões de
concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação
individual não tem efeito erga omnes, não podendo reabrir o certame
para redistribuição de pontos a todos os candidatos, especialmente
quando decorridos 10 anos da exclusão do candidato" (AgInt no RMS
73.632/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 13/11/2024).
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO DE QUESTÕES - AÇÃO INDIVIDUAL -
EFEITOS)
   STJ - <<AgInt no RMS 73632>>-RJ, <<AgInt no RMS 74265>>-RJ,
         <<AgInt no RMS 74202>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
