# Registro público: STJ — 2675011

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92245/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92245.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b08c2f3ad2409b9c4622001af4e12053e0108452be56157bf3092504ffc2477

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS.
CREDITAMENTO IRREGULAR. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DE SOCIEDADE
EMPRESÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA EXISTÊNCIA DE OPERAÇÕES
COMERCIAIS SIMULADAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme tese firmada pela Primeira Seção deste Tribunal
Superior, no REsp n. 1.148.444/MG: "o comerciante de boa-fé que
adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa
vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o
aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da
não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e
venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente
produz efeitos a partir de sua publicação" (tema 272). Na mesma
linha, a Súmula 509 do STJ: "é lícito ao comerciante de boa-fé
aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal
posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade
da compra e venda".
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram pela não
comprovação da veracidade das operações de compra e venda, o que
impede a aferição de boa-fé do contribuinte, notadamente, em sede de
ação anulatória em que é seu o ônus de provar os fatos
constitutivos de seu direito e demonstrar a verdade dos fatos
alegados. Portanto, ao tempo em que se verifica a inexistência de
contrariedade à tese firmada no precedente qualificado, nota-se a
necessidade de exame de provas para eventual acolhimento da
pretensão da recorrente, o que não é adequado na via do especial,
consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS.
CREDITAMENTO IRREGULAR. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DE SOCIEDADE
EMPRESÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA EXISTÊNCIA DE OPERAÇÕES
COMERCIAIS SIMULADAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. Conforme tese firmada pela Primeira Seção deste Tribunal
Superior, no REsp n. 1.148.444/MG: "o comerciante de boa-fé que
adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa
vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o
aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da
não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e
venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente
produz efeitos a partir de sua publicação" (tema 272). Na mesma
linha, a Súmula 509 do STJ: "é lícito ao comerciante de boa-fé
aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal
posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade
da compra e venda".
4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram pela não
comprovação da veracidade das operações de compra e venda, o que
impede a aferição de boa-fé do contribuinte, notadamente, em sede de
ação anulatória em que é seu o ônus de provar os fatos
constitutivos de seu direito e demonstrar a verdade dos fatos
alegados. Portanto, ao tempo em que se verifica a inexistência de
contrariedade à tese firmada no precedente qualificado, nota-se a
necessidade de exame de provas para eventual acolhimento da
pretensão da recorrente, o que não é adequado na via do especial,
consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUTÁRIO - CRÉDITOS DE ICMS - ADQUIRENTE DE BOA-FÉ)
   STJ - <<REsp 1148444>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 272)
(TRIBUTÁRIO - CRÉDITOS DE ICMS - ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - SÚMULA 7 DO
STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 2100490>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2178068>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000509

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
