{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92249,"origem":"stj","sha256_origem":"5e5b057c848939ca8a8e87585aadb88a88334c0e5cdbc7c10acc7b8945e07c85","registro_original":{"id_fonte":"000906809","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2150803","numero_registro":"202402163109","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-04-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nMANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CONTRIBUIÇÕES\nDESTINADAS A TERCEIROS. MENOR APRENDIZ. MENOR ASSISTIDO. SITUAÇÕES\nJURÍDICAS DISTINTAS. INCIDÊNCIA SOBRE REMUNERAÇÃO PAGA AO MENOR\nAPRENDIZ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Não se verifica a edição nem a vigência de norma legal que\nestabeleça isenção quanto aos valores pagos em decorrência de\ncontratos de aprendizagem (contrato de trabalho especial), tal como\nprevisto no art. 428 do Decreto- Lei n. 5.442/1943 - Consolidação\ndas Leis Trabalhistas (CLT), cuja validade, aliás, está condicionada\nà respectiva anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social\ne ao pagamento de salário-mínimo hora.\n3. A qualificação de segurado facultativo do maior de quatorze anos\nde idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social (art.\n13 da Lei n. 8.213/1991 e art. 14 da Lei n. 8.212/1991) não tem\naptidão para afastar a contribuição previdenciária patronal\nincidente sobre os valores pagos aos menores aprendizes, na medida\nem que não ilide a qualificação deles como segurado empregado.\nPrecedentes.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao\nafirmar que a lei tributária deve ser interpretada de forma literal\nquando versar acerca de eventual outorga de isenção ou exclusão de\nobrigação tributária, sob pena de violação do art. 111 do CTN,\nexigência que corrobora a impossibilidade de interpretação extensiva\ndo § 4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 à remuneração paga\naos menores aprendizes. Precedentes.5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7985836feec3cee5bb6752c0444e7a59a68314d2ffad145ea3ca8612401ad3f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
