# Registro público: STJ — 2150803

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-04-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92249/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92249.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e5b057c848939ca8a8e87585aadb88a88334c0e5cdbc7c10acc7b8945e07c85

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906809
- **Número de registro na fonte:** 202402163109
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CONTRIBUIÇÕES
DESTINADAS A TERCEIROS. MENOR APRENDIZ. MENOR ASSISTIDO. SITUAÇÕES
JURÍDICAS DISTINTAS. INCIDÊNCIA SOBRE REMUNERAÇÃO PAGA AO MENOR
APRENDIZ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se verifica a edição nem a vigência de norma legal que
estabeleça isenção quanto aos valores pagos em decorrência de
contratos de aprendizagem (contrato de trabalho especial), tal como
previsto no art. 428 do Decreto- Lei n. 5.442/1943 - Consolidação
das Leis Trabalhistas (CLT), cuja validade, aliás, está condicionada
à respectiva anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social
e ao pagamento de salário-mínimo hora.
- **Item 3 (texto oficial):** A qualificação de segurado facultativo do maior de quatorze anos
de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social (art.
13 da Lei n. 8.213/1991 e art. 14 da Lei n. 8.212/1991) não tem
aptidão para afastar a contribuição previdenciária patronal
incidente sobre os valores pagos aos menores aprendizes, na medida
em que não ilide a qualificação deles como segurado empregado.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
afirmar que a lei tributária deve ser interpretada de forma literal
quando versar acerca de eventual outorga de isenção ou exclusão de
obrigação tributária, sob pena de violação do art. 111 do CTN,
exigência que corrobora a impossibilidade de interpretação extensiva
do § 4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 à remuneração paga
aos menores aprendizes. Precedentes.5. Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CONTRIBUIÇÕES
DESTINADAS A TERCEIROS. MENOR APRENDIZ. MENOR ASSISTIDO. SITUAÇÕES
JURÍDICAS DISTINTAS. INCIDÊNCIA SOBRE REMUNERAÇÃO PAGA AO MENOR
APRENDIZ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não se verifica a edição nem a vigência de norma legal que
estabeleça isenção quanto aos valores pagos em decorrência de
contratos de aprendizagem (contrato de trabalho especial), tal como
previsto no art. 428 do Decreto- Lei n. 5.442/1943 - Consolidação
das Leis Trabalhistas (CLT), cuja validade, aliás, está condicionada
à respectiva anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social
e ao pagamento de salário-mínimo hora.
3. A qualificação de segurado facultativo do maior de quatorze anos
de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social (art.
13 da Lei n. 8.213/1991 e art. 14 da Lei n. 8.212/1991) não tem
aptidão para afastar a contribuição previdenciária patronal
incidente sobre os valores pagos aos menores aprendizes, na medida
em que não ilide a qualificação deles como segurado empregado.
Precedentes.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
afirmar que a lei tributária deve ser interpretada de forma literal
quando versar acerca de eventual outorga de isenção ou exclusão de
obrigação tributária, sob pena de violação do art. 111 do CTN,
exigência que corrobora a impossibilidade de interpretação extensiva
do § 4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 à remuneração paga
aos menores aprendizes. Precedentes.5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5e5b057c848939ca8a8e87585aadb88a88334c0e5cdbc7c10acc7b8945e07c85
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

