# Registro público: STJ — 1935779

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9225/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9225.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5650712b7cd791512b70df022be706db3ee6208eb8f75f6fb0353d4ede0267ee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL       CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.       AGRAVO       INTERNO
     NO      RECURSO       ESPECIAL.      AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA PELO DESEMPREGO
INVOLUNTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO       INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem, após análise dos elementos informativos
dos autos, concluiu que o recluso não detinha a qualidade de
segurado no momento de sua prisão, requisito indispensável para a
concessão do auxílio-reclusão, tampouco havia sido comprovada a
situação da extensão do período de graça pelo desemprego
involuntário.
- **Item 2 (texto oficial):** A orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido
de que "a ausência de registros na CTPS, por si só, não é suficiente
para comprovar a situação de desemprego da parte autora,
admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada
por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do
Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal" (REsp n.
1.338.295/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 25/11/2014, DJe de 1º/12/2014).
- **Item 3 (texto oficial):** Isso porque "a ausência de anotação laboral na CTPS do autor
[...] não afasta a possibilidade do exercício de atividade
remunerada na informalidade" (AgRg no Ag n. 1.182.277/SP, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em
26/10/2010, DJe de 6/12/2010).
- **Item 4 (texto oficial):** O acolhimento da pretensão recursal, nos termos em que formulada,
implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos
fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que
impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide no caso
a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo       interno       a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL       CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.       AGRAVO       INTERNO
     NO      RECURSO       ESPECIAL.      AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA PELO DESEMPREGO
INVOLUNTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO       INTERNO
DESPROVIDO.
1.      A Corte de origem, após análise dos elementos informativos
dos autos, concluiu que o recluso não detinha a qualidade de
segurado no momento de sua prisão, requisito indispensável para a
concessão do auxílio-reclusão, tampouco havia sido comprovada a
situação da extensão do período de graça pelo desemprego
involuntário.
2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido
de que "a ausência de registros na CTPS, por si só, não é suficiente
para comprovar a situação de desemprego da parte autora,
admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada
por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do
Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal" (REsp n.
1.338.295/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 25/11/2014, DJe de 1º/12/2014).
3. Isso porque "a ausência de anotação laboral na CTPS do autor
[...] não afasta a possibilidade do exercício de atividade
remunerada na informalidade" (AgRg no Ag n. 1.182.277/SP, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em
26/10/2010, DJe de 6/12/2010).
4. O acolhimento da pretensão recursal, nos termos em que formulada,
implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos
fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que
impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide no caso
a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial".
5.   Agravo       interno       a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE REGISTROS NA CTPS - NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE
DESEMPREGO - OUTROS MEIOS DE PROVA)
   STJ - <<REsp 1338295>>-RS
(AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO LABORAL NA CTPS - POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE REMUNERADA NA INFORMALIDADE)
   STJ - <<AgRg no Ag 1182277>>-SP
(PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - PERÍODO DE GRAÇA - REEXAME DO
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1967093>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 555416>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
