{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92250,"origem":"stj","sha256_origem":"64df85ab472d9724d91ef6b7724dd21a93259d70761259d5762309ba94a385c2","registro_original":{"id_fonte":"000906810","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2157402","numero_registro":"202402561816","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-04-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PARTICULARIZADO.\nDEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016.\n2. A remansosa jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de\nque a falta de particularização, de forma expressa e clara, do\ndispositivo legal violado ou sobre o qual pende divergência\ninterpretativa configura deficiência insanável da fundamentação\nrecursal, a não permitir a exata compreensão da controvérsia,\nimpedindo o conhecimento do recurso especial. Observância da Súmula\n284/STF.\n3. Outrossim, será deficiente o recurso que não observa as\ndisposições legais quanto à forma de realização do cotejo analítico,\ncom a demonstração da similitude fática entre os julgados e a\npresença de divergência de interpretação na aplicação de uma mesma\nlegislação, porquanto insuficiente a tanto a mera transcrição de\ntrechos de ementas ou votos. Observância da Súmula 284/STF.\n4. \"Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, o recorrente\ndeve indicar o dispositivo legal objeto de interpretação divergente\ne, em observância ao disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e\n255, § 1º, do RISTJ, além da transcrição do acórdão paradigma,\nrealizar o devido cotejo analítico, demonstrando que, em situações\nfáticas similares, os julgados em contrataste, ao interpretarem a\naplicação da mesma legislação, deram soluções jurídicas distintas;\nsendo 'necessária a juntada de certidão, cópia do inteiro teor ou\ncitação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência em\nque foi publicado o acórdão divergente, nos termos do art. 266, 4º\ndo RISTJ' (AgInt nos EAREsp 1.521.626/SP, Rel. Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Seção, DJe 4/6/2021)\" (AgInt no AREsp\n2.530.059/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe\n5/11/2024).\n5. Releva anotar que nem mesmo a menção a artigos de lei bem como a\ndissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade\nargumentativa, em defesa da tese recursal, não atendem a requisito\nformal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a\nindicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado\nou sobre o qual pende divergência interpretativa. Confiram-se:\nAgInt no AREsp 2.526.594/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,\nTerceira Turma, DJe 23/8/2024; AgInt no AREsp 2.222.576/SC, Rel.\nMin. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31/5/2023; REsp\n1.793.237/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\n22/4/2019; AgInt no AREsp 1.362.936/MG, Rel. Min. Luis Felipe\nSalomão, Quarta Turma, DJe 28/5/2019; AgInt no REsp 1.615.830/RS,\nRel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018.\n5. \"O recurso especial é de fundamentação vinculada, não lhe sendo\naplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por\nesforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual\ndispositivo correto teria sido supostamente contrariado e como se\ndeu referida vulneração a fim de suprir deficiência da fundamentação\nrecursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente\"\n(AgInt no AREsp n. 2.008.000/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,\nQuarta Turma, DJe 29/4/2022).\n6. A falta de particularização do dispositivo legal violado ou sobre\no qual pende divergência interpretativa consubstancia deficiência\nda fundamentação recursal, inviabilizando a abertura da instância\nespecial. Incidência da Súmula 284/STF.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"80aad96302476eb4a3bef8f7ba1310eee66d6eafcfb185c7ea153ce09de59c0d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
