# Registro público: STJ — 2157402

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-04-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92250/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92250.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64df85ab472d9724d91ef6b7724dd21a93259d70761259d5762309ba94a385c2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906810
- **Número de registro na fonte:** 202402561816
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PARTICULARIZADO.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016.
- **Item 2 (texto oficial):** A remansosa jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de
que a falta de particularização, de forma expressa e clara, do
dispositivo legal violado ou sobre o qual pende divergência
interpretativa configura deficiência insanável da fundamentação
recursal, a não permitir a exata compreensão da controvérsia,
impedindo o conhecimento do recurso especial. Observância da Súmula
284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Outrossim, será deficiente o recurso que não observa as
disposições legais quanto à forma de realização do cotejo analítico,
com a demonstração da similitude fática entre os julgados e a
presença de divergência de interpretação na aplicação de uma mesma
legislação, porquanto insuficiente a tanto a mera transcrição de
trechos de ementas ou votos. Observância da Súmula 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** "Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, o recorrente
deve indicar o dispositivo legal objeto de interpretação divergente
e, em observância ao disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e
255, § 1º, do RISTJ, além da transcrição do acórdão paradigma,
realizar o devido cotejo analítico, demonstrando que, em situações
fáticas similares, os julgados em contrataste, ao interpretarem a
aplicação da mesma legislação, deram soluções jurídicas distintas;
sendo 'necessária a juntada de certidão, cópia do inteiro teor ou
citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência em
que foi publicado o acórdão divergente, nos termos do art. 266, 4º
do RISTJ' (AgInt nos EAREsp 1.521.626/SP, Rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Seção, DJe 4/6/2021)" (AgInt no AREsp
2.530.059/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
5/11/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Releva anotar que nem mesmo a menção a artigos de lei bem como a
dissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade
argumentativa, em defesa da tese recursal, não atendem a requisito
formal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a
indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado
ou sobre o qual pende divergência interpretativa. Confiram-se:
AgInt no AREsp 2.526.594/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe 23/8/2024; AgInt no AREsp 2.222.576/SC, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31/5/2023; REsp
1.793.237/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
22/4/2019; AgInt no AREsp 1.362.936/MG, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe 28/5/2019; AgInt no REsp 1.615.830/RS,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018.
- **Item 5 (texto oficial):** "O recurso especial é de fundamentação vinculada, não lhe sendo
aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por
esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual
dispositivo correto teria sido supostamente contrariado e como se
deu referida vulneração a fim de suprir deficiência da fundamentação
recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente"
(AgInt no AREsp n. 2.008.000/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe 29/4/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** A falta de particularização do dispositivo legal violado ou sobre
o qual pende divergência interpretativa consubstancia deficiência
da fundamentação recursal, inviabilizando a abertura da instância
especial. Incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PARTICULARIZADO.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016.
2. A remansosa jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de
que a falta de particularização, de forma expressa e clara, do
dispositivo legal violado ou sobre o qual pende divergência
interpretativa configura deficiência insanável da fundamentação
recursal, a não permitir a exata compreensão da controvérsia,
impedindo o conhecimento do recurso especial. Observância da Súmula
284/STF.
3. Outrossim, será deficiente o recurso que não observa as
disposições legais quanto à forma de realização do cotejo analítico,
com a demonstração da similitude fática entre os julgados e a
presença de divergência de interpretação na aplicação de uma mesma
legislação, porquanto insuficiente a tanto a mera transcrição de
trechos de ementas ou votos. Observância da Súmula 284/STF.
4. "Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, o recorrente
deve indicar o dispositivo legal objeto de interpretação divergente
e, em observância ao disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e
255, § 1º, do RISTJ, além da transcrição do acórdão paradigma,
realizar o devido cotejo analítico, demonstrando que, em situações
fáticas similares, os julgados em contrataste, ao interpretarem a
aplicação da mesma legislação, deram soluções jurídicas distintas;
sendo 'necessária a juntada de certidão, cópia do inteiro teor ou
citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência em
que foi publicado o acórdão divergente, nos termos do art. 266, 4º
do RISTJ' (AgInt nos EAREsp 1.521.626/SP, Rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Seção, DJe 4/6/2021)" (AgInt no AREsp
2.530.059/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
5/11/2024).
5. Releva anotar que nem mesmo a menção a artigos de lei bem como a
dissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade
argumentativa, em defesa da tese recursal, não atendem a requisito
formal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a
indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado
ou sobre o qual pende divergência interpretativa. Confiram-se:
AgInt no AREsp 2.526.594/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe 23/8/2024; AgInt no AREsp 2.222.576/SC, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31/5/2023; REsp
1.793.237/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
22/4/2019; AgInt no AREsp 1.362.936/MG, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe 28/5/2019; AgInt no REsp 1.615.830/RS,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018.
5. "O recurso especial é de fundamentação vinculada, não lhe sendo
aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por
esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual
dispositivo correto teria sido supostamente contrariado e como se
deu referida vulneração a fim de suprir deficiência da fundamentação
recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente"
(AgInt no AREsp n. 2.008.000/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe 29/4/2022).
6. A falta de particularização do dispositivo legal violado ou sobre
o qual pende divergência interpretativa consubstancia deficiência
da fundamentação recursal, inviabilizando a abertura da instância
especial. Incidência da Súmula 284/STF.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 64df85ab472d9724d91ef6b7724dd21a93259d70761259d5762309ba94a385c2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

