# Registro público: STJ — 2083381

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-04-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92252/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92252.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 449872af8deee80dc0b2d3c68374a14697f7f580087dcfb656eb687c713c81cd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. HORONÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PUBLICA.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Afasta-se a incidência da Súmula 282/STF concernente ao
arbitramento de honorários de sucumbência, pois houve, no caso, o
restabelecimento da sentença proferida pelo juízo de origem.
- **Item 3 (texto oficial):** Devem os autos retornar ao TRF da 5ª Região para que este proceda
à análise das circunstâncias da causa e fixe os honorários
advocatícios dentro da faixa estabelecida no art. 85 do CPC/2015.
Precedentes.4. Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. HORONÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PUBLICA.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Afasta-se a incidência da Súmula 282/STF concernente ao
arbitramento de honorários de sucumbência, pois houve, no caso, o
restabelecimento da sentença proferida pelo juízo de origem.
3. Devem os autos retornar ao TRF da 5ª Região para que este proceda
à análise das circunstâncias da causa e fixe os honorários
advocatícios dentro da faixa estabelecida no art. 85 do CPC/2015.
Precedentes.4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
