{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92256,"origem":"stj","sha256_origem":"c1320b096d0c45aa8f12069f2b44714a93c68db1d425d37bb86bb5fbffd5015f","registro_original":{"id_fonte":"000906941","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"73808","numero_registro":"202402246571","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO HIERÁRQUICO DIRIGIDO AO SECRETÁRIO DA\nFAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CABIMENTO. REVISÃO DE ATOS DE\nSUBORDINADOS. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA\n473/STF. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA E CANCELAMENTO DA CDA.\nNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA.\nDIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.\n1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte\nno sentido da legalidade do recurso hierárquico interposto pelo\nFisco ao Secretário da Fazenda, pois, em razão do princípio\nhierárquico, a Administração pode, por meio de autoridades\nsuperiores, rever os atos de seus subordinados.\nII - A Administração Pública possui o poder-dever de autotutela,\nconforme o enunciado da Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal, o\nque autoriza a revisão e anulação de seus próprios atos quando\ndetectada a sua ilegalidade.\nIII - O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, em sede\nde recurso repetitivo, segundo o qual o prazo decadencial do tributo\nsujeito a lançamento por homologação, inexistindo a declaração\nprévia do débito, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do\ncontribuinte, tem início no primeiro dia do exercício seguinte\nàquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido realizado. Nos\ncasos em que ocorre o pagamento parcial, o prazo decadencial para o\nlançamento suplementar do tributo sujeito a homologação é de cinco\nanos contados do fato gerador, conforme a regra prevista no art.\n150, § 4º, do CTN.\nIV - O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a\ncomprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte\nimpetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo\nespaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do\ndireito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua\nimpetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e\nque seja prontamente exercido.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4"],"sumulas_citadas":["STF:473"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000473","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00150 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO HIERÁRQUICO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 62939>>-RJ,\n         <<AgRg no AgRg no RMS 23497>>-RJ\n(ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PODER-DEVER DE AUTOTUTELA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1358481>>-CE, <<AgInt no RMS 65606>>-BA,\n         <<MS 25687>>-DF\n(TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL)\n   STJ - <<REsp 973733>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 163)\n(PRAZO DECADENCIAL - LANÇAMENTO SUPLEMENTAR - PAGAMENTO PARCIAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1546795>>-CE, <<AgRg no REsp 1318020>>-RS\n(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 73219>>-GO, <<AgInt no RMS 72658>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"60217dc35c8b1fc9cb56d72707f4cf574cdbb8fefd490e816d44a5554e52760f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
