# Registro público: STJ — 73808

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92256/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92256.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1320b096d0c45aa8f12069f2b44714a93c68db1d425d37bb86bb5fbffd5015f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO HIERÁRQUICO DIRIGIDO AO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CABIMENTO. REVISÃO DE ATOS DE SUBORDINADOS. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 473/STF. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA E CANCELAMENTO DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte no sentido da legalidade do recurso hierárquico interposto p…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO HIERÁRQUICO DIRIGIDO AO SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CABIMENTO. REVISÃO DE ATOS DE
SUBORDINADOS. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA
473/STF. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA E CANCELAMENTO DA CDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte
no sentido da legalidade do recurso hierárquico interposto pelo
Fisco ao Secretário da Fazenda, pois, em razão do princípio
hierárquico, a Administração pode, por meio de autoridades
superiores, rever os atos de seus subordinados.
II - A Administração Pública possui o poder-dever de autotutela,
conforme o enunciado da Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal, o
que autoriza a revisão e anulação de seus próprios atos quando
detectada a sua ilegalidade.
III - O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, em sede
de recurso repetitivo, segundo o qual o prazo decadencial do tributo
sujeito a lançamento por homologação, inexistindo a declaração
prévia do débito, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do
contribuinte, tem início no primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido realizado. Nos
casos em que ocorre o pagamento parcial, o prazo decadencial para o
lançamento suplementar do tributo sujeito a homologação é de cinco
anos contados do fato gerador, conforme a regra prevista no art.
150, § 4º, do CTN.
IV - O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a
comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte
impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo
espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do
direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua
impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e
que seja prontamente exercido.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO HIERÁRQUICO)
   STJ - <<AgInt no RMS 62939>>-RJ,
         <<AgRg no AgRg no RMS 23497>>-RJ
(ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PODER-DEVER DE AUTOTUTELA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1358481>>-CE, <<AgInt no RMS 65606>>-BA,
         <<MS 25687>>-DF
(TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL)
   STJ - <<REsp 973733>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 163)
(PRAZO DECADENCIAL - LANÇAMENTO SUPLEMENTAR - PAGAMENTO PARCIAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1546795>>-CE, <<AgRg no REsp 1318020>>-RS
(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO)
   STJ - <<AgInt no RMS 73219>>-GO, <<AgInt no RMS 72658>>-CE

## Súmulas citadas

- STF:473

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000473
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00150 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art150_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2149868](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133168/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1854653](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102706/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1725471](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84124/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
