{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92257,"origem":"stj","sha256_origem":"33bc925922dc90d31d9cb1ac494567beee1d19aa76185e33d8d3fd270a237ad2","registro_original":{"id_fonte":"000906942","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2197315","numero_registro":"202404683875","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.\nDEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.\n284/STF. VIOLAÇÃO A NORMAS QUE REMETEM A PRECEITOS\nCONSTITUICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.\nMULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.\nI - A Agravante não demonstrou, efetivamente, como teria ocorrido a\nviolação arts. 489, 1.022 do CPC/2015, 3º do CTN, bem como não\nindicou o ato de governo local que estaria sendo contestado em face\nde lei federal, circunstâncias que que acarretam a aplicação, por\nanalogia, da Súmula n. 284/STF.\nII - Este Tribunal Superior tem orientação no sentido de que as\nquestões relacionadas às características da especificidade e\ndivisibilidade das taxas, tal como estabelecidos nos arts. 77 e 79\ndo CTN, têm natureza constitucional, razão pela qual o recurso\nespecial não é via recursal adequada à revisão de acórdão que decide\npor eventual inconstitucionalidade de taxa.\nIII - O conteúdo normativo previsto no art. 97 do CTN possui\nnatureza constitucional, o que impede a apreciação pelo STJ, sob\npena de usurpação da competência conferida ao Supremo Tribunal\nFederal.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1f30a018bbf34132626ebb01b5bcabfecbf9cacd9a0c23d6f8327631ac73f1c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
