# Registro público: STJ — 1868856

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92270/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92270.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44214863bffb2f18d2e2bf3b8609159a845bbb9a6e72be76416021575e41a0d6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906955
- **Número de registro na fonte:** 201900546967
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. NÃO
OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem
resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se
pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da
parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** "Para a configuração do erro de fato apto a ensejar a propositura
da rescisória, é necessário a) que o julgamento rescindendo tenha
sido fundado no erro de fato; b) que o erro possa ser apurado com
base nos documentos que instruem os autos do processo originário; c)
que ausente controvérsia sobre o fato; e d) que inexista
pronunciamento judicial a respeito do fato" (AR n. 6.980/DF, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe
de 4/11/2022). No caso, tais condições não se revelam presentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se vislumbra interpretação aberrante da norma de direito
material quando o decisum rescindendo define que a parte não foi
capaz de provar o direito que reivindica.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. NÃO
OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL.
1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem
resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se
pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da
parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. "Para a configuração do erro de fato apto a ensejar a propositura
da rescisória, é necessário a) que o julgamento rescindendo tenha
sido fundado no erro de fato; b) que o erro possa ser apurado com
base nos documentos que instruem os autos do processo originário; c)
que ausente controvérsia sobre o fato; e d) que inexista
pronunciamento judicial a respeito do fato" (AR n. 6.980/DF, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe
de 4/11/2022). No caso, tais condições não se revelam presentes.
3. Não se vislumbra interpretação aberrante da norma de direito
material quando o decisum rescindendo define que a parte não foi
capaz de provar o direito que reivindica.
4. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1868856 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 44214863bffb2f18d2e2bf3b8609159a845bbb9a6e72be76416021575e41a0d6
- **SHA-256 do comentário:** 8277f0486c914f9a8a18e2cccb132cf88449754e66f5ba2280807bc76cb2c260
