{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92271,"origem":"stj","sha256_origem":"9a78061a4658ab0dc64842805c29901b89dee3a241506b1efefa87d41348ca42","registro_original":{"id_fonte":"000907018","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"73297","numero_registro":"202401187201","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.  DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.\n1. O ato coator impugnado pela impetrante no presente mandado de\nsegurança foi praticado pelo Governador de Minas Gerais, que delegou\no serviço de registro de imóveis a favor do litisconsorte passivo\nnecessário, em 26 /01/1990.\n2. Esta Corte tem o entendimento de que o prazo de 120  dias para\nimpetração do mandado de segurança tem início na data em que o\nimpetrante toma ciência do ato impugnado, nos termos do art. 23 da\nLei n. 12.016/2009.\n3. Caso em que se pretende utilizar o mandamus para questionar ato\nadministrativo praticado há mais de 30 anos, o que vai frontalmente\nde encontro à natureza e à finalidade deste instrumento processual.\n4. Hipótese em que não se trata de ato omissivo continuado, mas sim\nde ato comissivo e concreto praticado pela Administração em um\nperíodo certo no tempo: a outorga de delegação cartorária.\n5. Considerando que: a) o ato coator teve publicidade em 26/01/1990;\nb) há registro de conhecimento do ato pela impetrante em\n28/03/2023; c) o mandado de segurança foi impetrado em 22/09/2023, é\nindubitável ter ocorrido o transcurso do prazo de 120 dias disposto\nno art. 23 da Lei n. 12.016/2009, impondo-se o reconhecimento da\ndecadência.\n6. Mandado de segurança extinto, sem exame do mérito. Prejudicado o\nrecurso ordinário.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de\nJustiça, que prosseguindo o julgamento, por maioria, julgam extinto\no processo sem exame do mérito, nos termos do § 5º, art. 6º, Lei n.\n12.016/2009, uma vez decorrido o prazo legal para a impetração,\nrestando prejudicado o recurso ordinário, nos termos do voto-vista\ndo Sr. Ministro Gurgel de Faria, que lavrará o acórdão. Vencido o\nSr. Ministro Relator.\nVotaram com o Sr. Ministro Gurgel de Faria os Srs. Ministros Regina\nHelena Costa e Paulo Sérgio Domingues (Presidente). Impedido o Sr.\nMinistro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23","urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art6_par5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00006 PAR:00005 ART:00023"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - AMPLA DEVOLUTIVIDADE)\n   STJ - <<AgInt no RMS 51356>>-AC\n(VOTO VENCIDO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL)\n   STJ - <<AgInt no RMS 68261>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bc033ae795a0c708ddea6581eaec4ff47c3436bdfef646bc642ad5ba16a47e94","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
