{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92273,"origem":"stj","sha256_origem":"3e053362b0210ffcc8476f6f1048b06fbe9cce6039d07210b4600ca3d7d82800","registro_original":{"id_fonte":"000907031","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2424808","numero_registro":"202302761435","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA\nJUDICIÁRIA GRATUITA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem\nembargos de declaração contra qualquer decisão judicial para\nesclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\nponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício\nou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Segundo\na jurisprudência desta Corte \"o pleito de gratuidade de justiça pode\nser requerido a qualquer tempo, desde que a ação esteja em curso.\nContudo, sua concessão não possui efeito retroativo para o fim de\nsuspender a exigibilidade de eventuais honorários arbitrados\nanteriormente ao requerimento do benefício\" (AgInt na ExeMS\n12.614/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe\n27/11/2020). Em igual sentido: AgInt no AREsp 2.218.626/PR, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/4/2023.\n4. Embargos de declaração acolhidos a fim de deferir o benefício da\nassistência judiciária gratuita, sem efeitos retroativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7e511ece7c9507b7770c54c7afba3566680c4d849da96104d0356a8413f2099a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
