# Registro público: STJ — 2160188

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92274/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92274.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b21f96d3f054465ef61ffbcdf3024361a8016085d714d27a251633b37af3ce88

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907104
- **Número de registro na fonte:** 202201970766
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS
AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
UTILIZAÇÃO DA TABELA ÚNICA DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS (TUNEP)
COMO PARÂMETRO. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA
RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE O PODER PÚBLICO E
UNIDADE HOSPITALAR PRIVADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte aderiram
ao entendimento assentado no julgamento dos embargos de declaração
opostos no AREsp 2.067.898/DF, da relatoria do Ministro Sérgio
Kukina (DJe de 13/6/2023), segundo o qual, nas demandas em que se
alega desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou de convênio
firmado com hospitais particulares para prestação de serviços de
saúde em caráter complementar, o polo passivo deve ser composto
necessariamente pela União e pelo contratante subnacional (estado,
município ou Distrito Federal).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS
AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
UTILIZAÇÃO DA TABELA ÚNICA DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS (TUNEP)
COMO PARÂMETRO. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA
RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE O PODER PÚBLICO E
UNIDADE HOSPITALAR PRIVADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte aderiram
ao entendimento assentado no julgamento dos embargos de declaração
opostos no AREsp 2.067.898/DF, da relatoria do Ministro Sérgio
Kukina (DJe de 13/6/2023), segundo o qual, nas demandas em que se
alega desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou de convênio
firmado com hospitais particulares para prestação de serviços de
saúde em caráter complementar, o polo passivo deve ser composto
necessariamente pela União e pelo contratante subnacional (estado,
município ou Distrito Federal).
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ENTIDADE PRIVADA - SUS - TABELA - DEFASAGEM - ENTE FEDERAL
CONTRATANTE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO)
   STJ - <<AREsp 2067898>>-DF,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2275948>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2208261>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2072138>>-DF,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2037854>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b21f96d3f054465ef61ffbcdf3024361a8016085d714d27a251633b37af3ce88
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

