{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92276,"origem":"stj","sha256_origem":"33f907d22c591f17d00884672ffa6b1abd5cd3bcee740cfcde56f19bb8dc1c8c","registro_original":{"id_fonte":"000907282","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2115789","numero_registro":"202304566409","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nFUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS 280 E 282 DO STF E 7 DO STJ.\nINAPLICABILIDADE. ICMS. EXPORTAÇÃO. SALDO CREDOR. TRANSFERÊNCIA.\nRESTRIÇÃO IMPOSTA PELA LEGISLAÇÃO LOCAL. ILEGITIMIDADE.\n1. É deficiente a parte do agravo interno que pugna pela aplicação\nda Súmula 283 do STF sem identificar qual o fundamento autônomo\nadotado no acórdão recorrido que não teria sido objeto de impugnação\nnas razões do recurso especial, ensejando, no ponto, a incidência\nda Súmula 284 do STF.\n2. Os demais óbices suscitados, relativos às Súmulas 280 e 282 do\nSTF e 7 do STJ, são inaplicáveis na espécie, visto que a tese\nsustentada pela contribuinte em torno da aplicação do art. 25, § 1,\nda LC n. 87/1996, referente ao direito de transferência para\nterceiro de saldo credor de ICMS relacionado com saídas destinadas à\nexportação,  foi efetivamente examinada no acórdão recorrido e sua\nanálise dispensa reexame de prova e de direito local, mas apenas a\nrevaloração das premissas fáticas e normativas já delineadas no\njulgado a quo.\n3. \"O disposto no art. 25, § 1º, da Lei Complementar n. 87/96, que\ntrata do aproveitamento de créditos de ICMS acumulados em\ndecorrência de operações de exportação, cuida de norma de eficácia\nplena, não sendo permitido à lei local impor qualquer restrição ou\nvedação à transferência dos referidos créditos, porquanto resultaria\nem infringência ao princípio da não cumulatividade\" (AgInt no AREsp\nn. 2.184.718/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.). No mesmo sentido: AgRg no\nAgRg no REsp n. 1.380.718/MA, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 30/6/2015.\n4. É ilegítima a disposição contida na legislação local que proibe a\ntransferência de saldo credor de ICMS prevista no art. 25, § 1º,\nII, da LC 87/1996 a contribuinte que tenha débito do imposto\nlegalmente garantido ou com a exigibilidade suspensa. Nesse sentido:\nAgInt no REsp n. 2.101.719/MG, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.\n5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"283f173aaebf0b4e09cc03721c41746565803635153631b6d7233f38f4ba3acd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
