{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92279,"origem":"stj","sha256_origem":"de319aac8fbabcd5ad429843f70374e56a3f9d72605a01237466a972567a482b","registro_original":{"id_fonte":"000907451","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2433669","numero_registro":"202302909352","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE\nSERVIÇO PROPORCIONAL. CÔMPUTO DE PERÍODO POSTERIOR À EMENDA\nCONSTITUCIONAL 20/1998. REGRA DE TRANSIÇÃO. EXIGIBILIDADE.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO FINAL: DECISÃO CONCESSIVA DO\nBENEFÍCIO. SÚMULA 111 DO STJ.\n1. O art. 3º da Emenda Constitucional 20/1998 garantiu a concessão\nde aposentadoria e pensão aos segurados inscritos no Regime Geral da\nPrevidência Social até 16/12/1998 e aos seus dependentes, a\nqualquer tempo, desde que, até a data da publicação da referida\nemenda, tivessem cumprido os requisitos para a obtenção destes\nbenefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.\n2. A pretensão de computar o tempo de serviço posterior à EC 20/1998\nsem observância dos requisitos da regra de transição não encontra\namparo na jurisprudência dos tribunais superiores. Precedentes.\n3. A orientação jurisprudencial do STJ é a de que o marco final da\nverba honorária, em matéria previdenciária, deve ser a data do\njulgamento favorável à concessão do benefício pleiteado,\nexcluindo-se as parcelas vincendas.\n4. Permanece inalterado o escopo da Súmula 111 do STJ, de modo a\nevitar possível conflito de interesses entre o patrono e seu\nrepresentado, conforme decidido pela Primeira Seção no julgamento do\nTema 1.105 do STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"519e77c2404911d51c89d620593168e84fdb35b909463294c6ab55f59b91812e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
