# Registro público: STJ — 2433669

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92279/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92279.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de319aac8fbabcd5ad429843f70374e56a3f9d72605a01237466a972567a482b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907451
- **Número de registro na fonte:** 202302909352
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO PROPORCIONAL. CÔMPUTO DE PERÍODO POSTERIOR À EMENDA
CONSTITUCIONAL 20/1998. REGRA DE TRANSIÇÃO. EXIGIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO FINAL: DECISÃO CONCESSIVA DO
BENEFÍCIO. SÚMULA 111 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 3º da Emenda Constitucional 20/1998 garantiu a concessão
de aposentadoria e pensão aos segurados inscritos no Regime Geral da
Previdência Social até 16/12/1998 e aos seus dependentes, a
qualquer tempo, desde que, até a data da publicação da referida
emenda, tivessem cumprido os requisitos para a obtenção destes
benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de computar o tempo de serviço posterior à EC 20/1998
sem observância dos requisitos da regra de transição não encontra
amparo na jurisprudência dos tribunais superiores. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A orientação jurisprudencial do STJ é a de que o marco final da
verba honorária, em matéria previdenciária, deve ser a data do
julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado,
excluindo-se as parcelas vincendas.
- **Item 4 (texto oficial):** Permanece inalterado o escopo da Súmula 111 do STJ, de modo a
evitar possível conflito de interesses entre o patrono e seu
representado, conforme decidido pela Primeira Seção no julgamento do
Tema 1.105 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO PROPORCIONAL. CÔMPUTO DE PERÍODO POSTERIOR À EMENDA
CONSTITUCIONAL 20/1998. REGRA DE TRANSIÇÃO. EXIGIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO FINAL: DECISÃO CONCESSIVA DO
BENEFÍCIO. SÚMULA 111 DO STJ.
1. O art. 3º da Emenda Constitucional 20/1998 garantiu a concessão
de aposentadoria e pensão aos segurados inscritos no Regime Geral da
Previdência Social até 16/12/1998 e aos seus dependentes, a
qualquer tempo, desde que, até a data da publicação da referida
emenda, tivessem cumprido os requisitos para a obtenção destes
benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
2. A pretensão de computar o tempo de serviço posterior à EC 20/1998
sem observância dos requisitos da regra de transição não encontra
amparo na jurisprudência dos tribunais superiores. Precedentes.
3. A orientação jurisprudencial do STJ é a de que o marco final da
verba honorária, em matéria previdenciária, deve ser a data do
julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado,
excluindo-se as parcelas vincendas.
4. Permanece inalterado o escopo da Súmula 111 do STJ, de modo a
evitar possível conflito de interesses entre o patrono e seu
representado, conforme decidido pela Primeira Seção no julgamento do
Tema 1.105 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** de319aac8fbabcd5ad429843f70374e56a3f9d72605a01237466a972567a482b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

