{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92280,"origem":"stj","sha256_origem":"e9d669b33e3a10b6f84a1876c8257fc5c1c90d56edc20e388ccdfd842b82f4a3","registro_original":{"id_fonte":"000907452","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2547699","numero_registro":"202400110625","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. E-SOCIAL.\nPERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR. VEDAÇÃO LEGAL. DECISÃO TRANSITADA EM\nJULGADO POSTERIORMENTE.  IMPOSSIBILIDADE.\n1. A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.670/2018, para fins de\ncompensação tributária (art. 74 da Lei n. 9.430/1996), incide as\nvedações relativas à utilização do Sistema de Escrituração Digital\ndas Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial),\nnos termos dos arts. 2º e 3º c/c 26-A, § 1º, I, \"b\", da Lei n.\n11.457/2007, mormente quando a sentença que reconheceu o direito aos\ncréditos tenha transitado em momento posterior à inovação\nlegislativa.\n2. \"A tese recursal de que o 'período de apuração', para fins de\ncompensação dos créditos apurados, deve ser a data do trânsito em\njulgado da decisão que reconheceu o direito à repetição de indébito,\nem detrimento do regime de competência do tributo, não encontra\nrespaldo na legislação citada\" (AgInt no REsp n. 1.924.399/RS,\nrelator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em\n29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"786926477e1247164dc60aaadd94f9f95cbf0255ea5effd20924abe17df101be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
