# Registro público: STJ — 2547699

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92280/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92280.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9d669b33e3a10b6f84a1876c8257fc5c1c90d56edc20e388ccdfd842b82f4a3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907452
- **Número de registro na fonte:** 202400110625
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. E-SOCIAL.
PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR. VEDAÇÃO LEGAL. DECISÃO TRANSITADA EM
JULGADO POSTERIORMENTE.  IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.670/2018, para fins de
compensação tributária (art. 74 da Lei n. 9.430/1996), incide as
vedações relativas à utilização do Sistema de Escrituração Digital
das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial),
nos termos dos arts. 2º e 3º c/c 26-A, § 1º, I, "b", da Lei n.
11.457/2007, mormente quando a sentença que reconheceu o direito aos
créditos tenha transitado em momento posterior à inovação
legislativa.
- **Item 2 (texto oficial):** "A tese recursal de que o 'período de apuração', para fins de
compensação dos créditos apurados, deve ser a data do trânsito em
julgado da decisão que reconheceu o direito à repetição de indébito,
em detrimento do regime de competência do tributo, não encontra
respaldo na legislação citada" (AgInt no REsp n. 1.924.399/RS,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. E-SOCIAL.
PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR. VEDAÇÃO LEGAL. DECISÃO TRANSITADA EM
JULGADO POSTERIORMENTE.  IMPOSSIBILIDADE.
1. A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.670/2018, para fins de
compensação tributária (art. 74 da Lei n. 9.430/1996), incide as
vedações relativas à utilização do Sistema de Escrituração Digital
das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial),
nos termos dos arts. 2º e 3º c/c 26-A, § 1º, I, "b", da Lei n.
11.457/2007, mormente quando a sentença que reconheceu o direito aos
créditos tenha transitado em momento posterior à inovação
legislativa.
2. "A tese recursal de que o 'período de apuração', para fins de
compensação dos créditos apurados, deve ser a data do trânsito em
julgado da decisão que reconheceu o direito à repetição de indébito,
em detrimento do regime de competência do tributo, não encontra
respaldo na legislação citada" (AgInt no REsp n. 1.924.399/RS,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e9d669b33e3a10b6f84a1876c8257fc5c1c90d56edc20e388ccdfd842b82f4a3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

