{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92282,"origem":"stj","sha256_origem":"7139daf73b2c293eafc27a177b5a6751ca4fe30783873b7d47c1d28157e91571","registro_original":{"id_fonte":"000907493","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2102843","numero_registro":"202303697613","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-04-08","data_publicacao":"2025-04-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE\nDE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS N.\n8.622/1993 E 8.627/1993. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM\nPARA ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Esta Corte Superior no julgamento do REsp 1.235.513/AL, pela\nsistemática dos recursos repetitivos (Temas 475 e 476), firmou a\ncompreensão de que não é possível determinar a compensação do índice\nde 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e\n8.627/1993 quando não houver expressa determinação no título\njudicial.\n3. Na hipótese dos autos não se mostra incontroverso a existência ou\nnão de autorização para compensação do índice de 28,86% com outros\níndices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993. Com efeito,\nao passo que o ente sindical sustenta a impossibilidade da\ncompensação, porquanto não prevista no título executivo (ação\ncoletiva n. 0015568-85.1995.4.05.8300), a Universidade Federal de\nPernambuco afirma que referida compensação foi acolhida na medida\ncautelar incidental aviada pelo próprio sindicato (processo n.\n0011355-36.1997.4.05.0000 - MCT 685/PE) na fase de conhecimento da\nmencionada ação coletiva.\n4. Por demandar o exame de matéria fático e probatória, somente nas\ninstâncias ordinárias se poderá definir quanto ao ponto sendo,\nassim, necessário o retorno dos autos à origem para sua apreciação,\nporquanto em recurso especial não se admite o exame de tais\nquestões.\n5. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento\nao recurso especial interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores das\nUniversidades Federais de Pernambuco - SINTUFEPE, determinando o\nretorno dos autos ao Tribunal de origem para que, superando a tese\nque adotou anteriormente, analise efetivamente se houve no título\ntransitado em julgado na fase de conhecimento da ação coletiva a\nprevisão ou não de compensação do índice de 28,86% com outros\níndices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, dando-se\ndestaque à medida cautelar incidental de tutela provisória recursal\n(processo n. 0011355-36.1997.4.05.0000).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Gurgel de Faria e as reformulações de voto dos Srs.\nMinistros Relator e Paulo Sérgio Domingues, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao agravo interno da União, a fim de modificar a\ndecisão monocrática de modo a dar parcial provimento ao recurso\nespecial do Sindicato, determinando o retorno dos autos ao Tribunal\nde origem para que, superando a tese que adotou anteriormente,\nanalise efetivamente se houve no título transitado em julgado na\nfase de conhecimento da ação coletiva a previsão ou nãode\ncompensação do índice de 28, 86% com outros índices previstos nas\nLeis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, dando-se destaque à medida cautelar\nincidental de tutela provisória recursal (processo nº\n0011355-36.1997.4.05.0000), nos termos da reformulação de voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria (voto-vista) e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1993-01-19;8622","urn:lex:br:federal:lei:1993-02-19;8627"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008622 ANO:1993","LEG:FED LEI:008627 ANO:1993","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE DE 28,86% - COMPENSAÇÃO - ÍNDICES\nPREVISTOS NAS LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993 - COISA JULGADA)\n   STJ - <<REsp 1235513>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 475, 476)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"be5fc35829ba49b18db810602b42620f167f39f074909243dbc90e7caf1c7adf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
