# Registro público: STJ — 2106792

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92283/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92283.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca8fa16b26c9c0c13695fc0849d15b02b8458131f5e5ecf84ff8d32834e6491c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907494
- **Número de registro na fonte:** 202303944750
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DA DEMANDA, DEMORA NA CITAÇÃO E TERMO INICIAL DO PRAZO DE DECADÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULAS NS. 83/STJ E 515/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA DEMANDA PRIMITIVA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO CPC/1973. ACÓRDÃO FUNDADO EM EVENTO FÁTICO NÃO OCORRID…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DA
DEMANDA, DEMORA NA CITAÇÃO E TERMO INICIAL DO PRAZO DE DECADÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. ENTENDIMENTO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
SÚMULAS NS. 83/STJ E 515/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A
DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA
DEMANDA PRIMITIVA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO
CPC/1973. ACÓRDÃO FUNDADO EM EVENTO FÁTICO NÃO OCORRIDO E SOBRE O
QUAL NÃO HOUVE CONTROVÉRSIA. RESCISÃO DA COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE. JUÍZO RESCISÓRIO. ART. 25 DA LEI N. 9.249/1995.
INCLUSÃO DOS RENDIMENTOS DO TRÁFEGO ENTRANTE NA BASE DE CÁLCULO DO
IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS. POSSIBILIDADE. CONSULTA
TRIBUTÁRIA. ARTS. 46, 47 E 52, I, DO DECRETO N. 70.235/1972.
PRODUÇÃO DE EFEITO VINCULANTE CONDICIONADA AO DIRECIONAMENTO DO
PEDIDO À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA COMPETENTE. MANIFESTAÇÃO EXARADA PELO
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES QUE NÃO INTERDITA ATUAÇÃO DO FISCO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
IMPROVIDO.
I - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
II - Rever o entendimento adotado pela Corte a qua quanto à
tempestividade da ação rescisória, à ausência de fato imputável à
Fazenda Nacional para a demora na citação e, ainda, ao termo inicial
do respectivo prazo de decadência demanda reexame fático
probatório, providência vedada em razão do óbice da Súmula n.
07/STJ.
III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do
inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece
prosperar no tocante à competência para o julgamento da ação
desconstitutiva, porquanto o acórdão recorrido se encontra em
sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor das Súmulas n.
83/STJ e 515/STF.
IV - O cabimento de ação rescisória fundada em violação a literal
disposição de lei (art. 485, V, do CPC/1973) pressupõe o exame, pelo
acórdão rescindendo, do conteúdo normativo apontado como causa de
pedir da ação autônoma, inviabilizando sua propositura se a decisão
rescindenda não contiver pronunciamento sobre a norma legal tida por
violada, circunstância não verificada no caso em exame, pois as
regras constantes dos arts. 46, 47 e 52, I, do Decreto n.
70.235/1976, nem sequer foram debatidas na demanda originária.
V - Para a configuração de erro de fato passível de ensejar a
desconstituição da coisa julgada (art. 485, IX, do CPC/1973),
impõe-se que o decisum esteja embasado em acontecimento não
verificado empiricamente ou, ainda, não considere fato efetivamente
ocorrido, sendo essa a hipótese em exame, porquanto o acórdão
rescindendo fundou-se na suposta existência de resposta vinculante a
consulta direcionada à Receita Federal, quando, em verdade,
tratou-se de mero questionamento destinado ao Ministério das
Comunicações.
VI - O art. 25 da Lei n. 9.249/1995 adotou o a regra da tributação
em bases universais ao determinar que os lucros, rendimentos e
ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na
determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondente ao
balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano, possibilitando,
assim, a inclusão dos valores auferidos em operações de tráfego
entrante na base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas
Jurídicas (IRPJ), a contar de 1996, porquanto derrogada a tributação
em base territorial estampada no art. 63, § 1º, c, da Lei n.
4.506/1964.
VII - De acordo com o regramento plasmado no Decreto n. 70.235/1972,
recepcionado pela atual ordem constitucional com status de lei
ordinária, somente solução de consulta apresentada a Autoridades
Tributárias opera efeito vinculante em face do Fisco, não produzindo
tal eficácia, por sua vez, manifestações prolatadas por outros
órgãos públicos, notadamente quando impliquem o afastamento do dever
de pagar tributo em manifesta contrariedade a disposição legal
expressa. Precedentes.
VIII - Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão,
improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Sérgio Kukina, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues
(Presidente) e Sérgio Kukina (voto-vista) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par6, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4506!art63_par1, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art3, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485, urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art4, urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art41, urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art25

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEMORA NA CITAÇÃO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1506127>>-CE,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2190513>>-PR
(AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO DECADENCIAL - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 2110197>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2407319>>-SP
(AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL)
   STJ - <<EREsp 1352730>>-AM, <<REsp 1551537>>-DF
(AÇÃO RESCISÓRIA - COMPETÊNCIA)
   STJ - <<AgInt na AR 5596>>-RJ, <<AR 4751>>-CE
(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI - ELEIÇÃO
DE UMA DENTRE AS INTERPRETAÇÕES CABÍVEIS)
   STJ - <<AR 5294>>-DF, <<AR 6966>>-MS, <<AR 5310>>-SC,
         <<AR 6052>>-SP, <<AgInt na AR 7428>>-PB,
         <<AgInt na AR 7202>>-PB
   STF - [[AR-AgR 2643]]-RS, [[AR 1811]]-PB
(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO)
   STJ - <<AR 6968>>-MS, <<AgInt na AR 6925>>-DF, <<AR 6280>>-RJ,
         <<AR 6513>>-DF
   STF - [[AR-ED-AgR 2966]]-ES
(PROCEDIMENTO DE CONSULTA)
   STJ - <<REsp 786473>>-MG, <<REsp 670601>>-PR
   STF - [[ADI-MC 1922]]-DF, [[RE 131741]]-SP

## Súmulas citadas

- STF:515
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:070235 ANO:1972
        ART:00046 PAR:ÚNICO ART:00047 ART:00052 INC:00001
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00485 INC:00005 INC:00009
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000401
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00034 ART:00037 PAR:00006 ART:00105
        INC:00003 LET:A LET:C
- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES
        ART:00004 ART:00041
- LEG:FED LEI:004506 ANO:1964
        ART:00063 PAR:00001 LET:C
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000515
- LEG:FED LEI:009249 ANO:1995
        ART:00025

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art37_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4506!art63_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1964-11-30%3B4506%21art63_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art485)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-06-21%3B8666%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-06-21%3B8666%21art41)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art25](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-12-26%3B9249%21art25)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1757621](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43428/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2362270](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58787/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1966987](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35919/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constituicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
- **SHA-256 do registro documental:** ca8fa16b26c9c0c13695fc0849d15b02b8458131f5e5ecf84ff8d32834e6491c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

