{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92286,"origem":"stj","sha256_origem":"9a2d4f327ba75c1b178fc4f9b612822acca75504f55dd9292fc07bb2e69edd6a","registro_original":{"id_fonte":"000907590","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2706138","numero_registro":"202402783404","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. EXAME\nDE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ATO\nVINCULADO. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. INTERESSE RECURSAL.\nNÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pelo ora\nagravante objetivando a anulação do ato administrativo que lhe impôs\na sanção de destituição do cargo em comissão que ocupava perante a\nadministração pública federal (Ministério Público do Trabalho e\nEmprego).\n2. Diferentemente do que aduz o ora agravante, a Corte regional\nefetivamente examinou a questão de mérito em tela, eis que proferiu\njuízo de valor a respeito da efetiva subsunção dos fatos ao tipo\ninfracional que ensejou a punição do servidor, assim como a\nexistência de proporcionalidade da sanção aplicada.\n3. Em recurso especial, é inviável a revisão das premissas fáticas\nque ensejaram a sanção administrativa imposta ao servidor, tendo em\nvista o óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n2.691.843/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN\nde 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.381.316/SP, relator Ministro\nAfrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 11/9/2024.\n4. É possível a aplicação da sanção de demissão (cassação de\naposentadoria ou destituição de cargo em comissão) em razão da\nprática de infrações previstas na Lei n. 8.112/1990, inclusive no\nque se refere a eventual ato de improbidade administrativa prevista\nem seu art. 132, IV. Nesse sentido, mutatis mutandis: (MS n.\n24.036/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção,\nDJe de 5/3/2024).\n5. Na forma da jurisprudência, \"é cediço que a demissão é ato\nadministrativo vinculado e, por isso, emoldurada a conduta ilícita\natribuída ao servidor dentre aquelas a que a lei impõe a penalidade\ncapital (art. 132 da Lei n. 8.112/1990), não é facultado ao gestor\npúblico aplicar reprimenda diversa, nem mesmo em reverência aos\nprincípios da razoabilidade e da proporcionalidade\" (AgInt no RMS n.\n72.423/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de\n26/6/2024).\n6. Carece a parte agravante de interesse recursal quanto à tese de\nafronta ao  art. 20 da LIA, pois esse dispositivo não foi utilizado\ncomo fundamento legal para sua destituição, como expressamente\nadmitido no acórdão recorrido.\n7. No agravo em recurso especial, é vedada a complementação das\nrazões expendidas no apelo especial. A propósito: AgInt no AREsp n.\n1.965.880/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de\n8/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.033.678/RJ, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2022.\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5ed447ee4e5e2270eada90c46f4ad4ee646fcc168b4e6638157cae0858ba378d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
