{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92290,"origem":"stj","sha256_origem":"7adbd723839b96e62feee84090b3d93d77a1e0ce627c65581832a773d5c40854","registro_original":{"id_fonte":"000907594","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1254296","numero_registro":"201800438108","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO\nCONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL.\nIDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO MONTANTE ARBITRADO. REEXAME FÁTICO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na sistemática dos recursos\nrepetitivos, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em\ncaráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao\nprecedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o\npropósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.\nPrecedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, relator Ministro\nCesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.2. Na espécie,\nfica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial,\nque traz debate coincidente com aquele versado no Tema 344/STF,\ninclusive no tocante à indicada violação ao art. 1.022 do CPC. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp 2.431.996/SP, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, DJe de 12/9/2024; AgInt no AREsp\n2.517.853/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, DJe de 12/9/2024; e AgInt no AREsp 2.416.950/SP, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024.\n3. No caso concreto, é inviável a revisão do valor fixado a título\nde honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame\ndo contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado\npelo verbete sumular 7 do STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel\nde Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nImpedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bfb7b8a7ea6ea4bd42a34ff1ab911a8eead66240f63a4d1c3145d3eff0ab6bda","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7adbd723839b96e62feee84090b3d93d77a1e0ce627c65581832a773d5c40854","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
