{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92291,"origem":"stj","sha256_origem":"cf48581f2e0c82756cdb241ec6fe23d315c27770a620ada297b98d07929f97c1","registro_original":{"id_fonte":"000907595","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2646715","numero_registro":"202401849330","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO ANTIGO\nDISTRITO FEDERAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA\nPARTE INDIVIDUAL EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022\nDO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TÍTULO\nEXEQUENDO FIRMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO QUE\nIMPÔS À UNIÃO A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE)\nPREVISTA NA LEI N. 11.345/2005 EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO\nANTIGO DISTRITO FEDERAL. FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.\nPEDIDO DA UNIÃO DE NÃO CUMULAÇÃO DA RUBRICA VPE COM AS RUBRICAS\nGEFM E GFM. POSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÃO PODERIA TER SIDO FORMULADO\nNA FASE COGNITIVA DO MESMO MANDAMUS. ENTENDIMENTO QUE NÃO DESTOA DA\nTESE APROVADA NO TEMA N. 476/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO\nRECURSAL NO TOCANTE AO PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CUMULABILIDADE\nENTRE AS MENCIONADAS RUBRICAS FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n284/STF.\n1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Juízo\nde origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram\nsubmetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos;\nnão se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior\nTribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte\ncom negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp\nn. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de\n13/4/2021).\n2. Ao julgar o Tema Repetitivo n. 476/STJ, a Primeira Seção deste\nSuperior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que, \"nos\nembargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde\nser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se\nem fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo,\nestará a matéria protegida pela coisa julgada\" (REsp n.\n1.235.513/AL, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de\n20/8/2012).\n3. Revela-se plenamente possível compatibilizar a tese repetitiva\nfirmada no mencionado Tema n. 476/STJ com o caso dos autos, em que,\nno âmbito de mandado de segurança coletivo manejado por entidade de\nclasse, reconheceu-se, em favor dos militares do antigo Distrito\nFederal, por ela substituídos, a percepção da única rubrica então\npleiteada, a saber, a VPE (Vantagem Pecuniária Especial), criada\npela Lei n. 11.134/2005.\n4. A ação mandamental em comento, em vista de seu rito\nespecialíssimo e de estreita cognição, não se constituía em locus\napropriado para que a União, desde logo, questionasse a\nimpossibilidade da cumulação da reivindicada rubrica VPE com outras\nvantagens que já vinham sendo percebidas pelos militares\nsubstituídos, tais como as rubricas GEFM e GFM. Com efeito, tal\nquestão nem sequer poderia ser considerada como \"matéria de defesa\",\na ser arguida pela autoridade impetrada em face do pedido deduzido\npela entidade de classe autora, uma vez que que estranha à causa de\npedir e ao pedido e, portanto, extrapolaria, repita-se, os acanhados\nlimites de lide mandamental, em sua fase de conhecimento.\n5. A ordem mandamental então imposta à União, repita-se, cingiu-se à\nimplantação da VPE. Daí que eventual incompatibilidade na\nimplementação dessa vantagem, frente a outras que já vinham sendo\npercebidas pelos militares beneficiários da decisão, erigia-se em\nmatéria a ser apreciada, caso a caso, apenas na fase do respectivo\ncumprimento individual de sentença, mediante impugnação, como\ncorretamente feito pela União, sem que se pudesse arguir preclusão a\nesse respeito.\n6. A Corte regional não divergiu da orientação jurisprudencial deste\nSTJ, como vertida na Tese Repetitiva n. 476/STJ. Ao invés,\nlimitou-se, acertadamente, a concluir que a questão trazida pela\nUnião, na fase de cumprimento de sentença, não poderia ter sido\ninvocada, como matéria de defesa, no bojo do subjacente mandado de\nsegurança coletivo. Logo, não há falar em ofensa aos arts. 502, 503,\ncaput, 505, caput, 507, 508 e 535, VI, todos do CPC, ou, ainda, em\ndissídio jurisprudencial. Nesse sentido: REsp n. 2.167.080/RJ,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025.\n7. Na forma da jurisprudência desta Corte, \"o Recurso Especial, de\nfundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que\nteria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a\nexposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma\ndo acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da\nSúmula 284/STF\" (AgInt no REsp n. 1.846.621/MA, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11/12/2020).\n8. Hipótese em que, nas razões do apelo especial, a parte ora\nagravante limitou-se a tecer considerações acerca do mérito da\ncontrovérsia, como se apelação fosse, sem, contudo, indicar de forma\nclara, precisa e congruente os dispositivos de lei federal\nalegadamente contrariados, o que caracteriza deficiência de\nfundamentação, nos termos da Súmula n. 284/STF, aplicada por\nanalogia. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.570.635/RN, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/8/2018; AgRg no\nAREsp n. 782.171/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda\nTurma, DJe de 24/11/2015.\n9. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - NÃO\nINDICAÇÃO - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1846621>>-MA, <<AgRg no REsp 1346588>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1570635>>-RN, <<AgRg no AREsp 782171>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"74a6ae5584d0099ec8df37238cc05a2c2fa4d8df8f7182108990a46c8bf4a281","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
