{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92293,"origem":"stj","sha256_origem":"866754526d2bbdfb070b9b648fb53143a15641fd3f712f058f2c3bfa8ff9ef02","registro_original":{"id_fonte":"000907614","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1220694","numero_registro":"201703208523","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RECURSO QUE NÃO ESPECIFICA OS VÍCIOS DA DECISÃO EMBARGADA.\nERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.\nPAGAMENTO. DEVOLUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.\n1. Não se conhece dos embargos de declaração com relação aos\nsubtópicos \"primeira omissão\" e \"terceira omissão\", pois a parte\nembargante não indicou, de forma clara, objetiva e direta, omissões\nque decorressem do julgamento do agravo interno havido neste\nTribunal, limitando-se a trazer uma argumentação que impede a\ncompreensão exata da irresignação.\n2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os\nembargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade,\neliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material\neventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na\nespécie em relação à menção ao art. 1.040, II, do CPC no acórdão\nembargado, bem como na determinação de retorno dos autos à origem\npara a verificação da efetiva compatibilidade de horários no\nexercício dos cargos públicos, a fim de verificar se a presente\nhipótese se enquadra na tese fixada para o Tema 1.081 do Supremo\nTribunal Federal (STF).\n3. Diante do juízo de retratação efetuado pelo acórdão embargado, é\nde rigor a devolução da quantia recolhida pela parte embargante\nreferente à multa anteriormente aplicada nos termos do art. 1.026, §\n2º, do CPC.\n4. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nessa extensão,\nacolhidos em parte, sem efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem\nefeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"80341e8746c64a540a40ce3146b6aa35dc37ed07ba316167c67a8bf122bd6e4e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
