# Registro público: STJ — 1220694

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92293/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92293.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 866754526d2bbdfb070b9b648fb53143a15641fd3f712f058f2c3bfa8ff9ef02

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907614
- **Número de registro na fonte:** 201703208523
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO ESPECIFICA OS VÍCIOS DA DECISÃO EMBARGADA.
ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece dos embargos de declaração com relação aos
subtópicos "primeira omissão" e "terceira omissão", pois a parte
embargante não indicou, de forma clara, objetiva e direta, omissões
que decorressem do julgamento do agravo interno havido neste
Tribunal, limitando-se a trazer uma argumentação que impede a
compreensão exata da irresignação.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os
embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
espécie em relação à menção ao art. 1.040, II, do CPC no acórdão
embargado, bem como na determinação de retorno dos autos à origem
para a verificação da efetiva compatibilidade de horários no
exercício dos cargos públicos, a fim de verificar se a presente
hipótese se enquadra na tese fixada para o Tema 1.081 do Supremo
Tribunal Federal (STF).
- **Item 3 (texto oficial):** Diante do juízo de retratação efetuado pelo acórdão embargado, é
de rigor a devolução da quantia recolhida pela parte embargante
referente à multa anteriormente aplicada nos termos do art. 1.026, §
2º, do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nessa extensão,
acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO ESPECIFICA OS VÍCIOS DA DECISÃO EMBARGADA.
ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. Não se conhece dos embargos de declaração com relação aos
subtópicos "primeira omissão" e "terceira omissão", pois a parte
embargante não indicou, de forma clara, objetiva e direta, omissões
que decorressem do julgamento do agravo interno havido neste
Tribunal, limitando-se a trazer uma argumentação que impede a
compreensão exata da irresignação.
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os
embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
espécie em relação à menção ao art. 1.040, II, do CPC no acórdão
embargado, bem como na determinação de retorno dos autos à origem
para a verificação da efetiva compatibilidade de horários no
exercício dos cargos públicos, a fim de verificar se a presente
hipótese se enquadra na tese fixada para o Tema 1.081 do Supremo
Tribunal Federal (STF).
3. Diante do juízo de retratação efetuado pelo acórdão embargado, é
de rigor a devolução da quantia recolhida pela parte embargante
referente à multa anteriormente aplicada nos termos do art. 1.026, §
2º, do CPC.
4. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nessa extensão,
acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 866754526d2bbdfb070b9b648fb53143a15641fd3f712f058f2c3bfa8ff9ef02
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 866754526d2bbdfb070b9b648fb53143a15641fd3f712f058f2c3bfa8ff9ef02
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1220694 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 866754526d2bbdfb070b9b648fb53143a15641fd3f712f058f2c3bfa8ff9ef02
- **SHA-256 do comentário:** 266570223ac4e5120a362f4d6424a89aff217607160d31a8ea94d34e1029d462
