{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92295,"origem":"stj","sha256_origem":"4f7a16efe4615eea576f73ead9110a99caecdf2c1f1daba7b4e394b57947c163","registro_original":{"id_fonte":"000907616","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2055361","numero_registro":"202300534091","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS\nSUCUMBENCIAIS. REGRA PROCESSUAL. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.\nIPERGS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que\n\"a regra processual aplicável, no que tange à condenação em\nhonorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da\nprolatação da sentença\" (AgInt no REsp 1.741.941/PR, relator\nMinistro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/10/2018).\n2. Na espécie, conforme se extrai dos autos, a execução contra a\nFazenda Pública foi proposta em 18/9/2006, e os embargos à execução\napresentados em 18/7/2007, quando ainda vigente o Código de Processo\nCivil de 1973.\n3. A decisão do Tribunal de origem destoa do entendimento firmado\npor esta Corte Superior de que \"[n]ão serão devidos honorários no\ncumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje\nexpedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Ora, a\nlei processual concede à Fazenda Pública a benesse de não pagar\nhonorários advocatícios nos casos em que ela não se opõem ao\ncumprimento da obrigação prevista no título executivo. A não ser que\nse queira ignorar o comando implícito da norma, a interpretação\npossível é que, oferecida resistência à execução da sentença, por\nparte da Fazenda, passam a ser devidos os honorários advocatícios,\nem respeito ao princípio da causalidade. Nesse sentido: AgInt no\nREsp n. 1.814.321/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019 e REsp n. 1.691.843/RS,\nrelator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020,\nDJe 17/2/2020\" (AgInt no REsp 1.889.664/RS, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de\n10/12/2020).\n4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que \"[é] irrelevante o\nfato de a impugnação ter ou não ter sido recebida, bastando\nsimplesmente que a execução tenha sido atacada pela parte devedora\"\n(AgInt no REsp 1.881.288/RS, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 9/12/2020).\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"dab49b01ab5c01752cad110320cac40300596b44f349566f84945ee9ed336deb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
