# Registro público: STJ — 2055361

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92295/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92295.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f7a16efe4615eea576f73ead9110a99caecdf2c1f1daba7b4e394b57947c163

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907616
- **Número de registro na fonte:** 202300534091
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. REGRA PROCESSUAL. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
IPERGS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
"a regra processual aplicável, no que tange à condenação em
honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da
prolatação da sentença" (AgInt no REsp 1.741.941/PR, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/10/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, conforme se extrai dos autos, a execução contra a
Fazenda Pública foi proposta em 18/9/2006, e os embargos à execução
apresentados em 18/7/2007, quando ainda vigente o Código de Processo
Civil de 1973.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão do Tribunal de origem destoa do entendimento firmado
por esta Corte Superior de que "[n]ão serão devidos honorários no
cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje
expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Ora, a
lei processual concede à Fazenda Pública a benesse de não pagar
honorários advocatícios nos casos em que ela não se opõem ao
cumprimento da obrigação prevista no título executivo. A não ser que
se queira ignorar o comando implícito da norma, a interpretação
possível é que, oferecida resistência à execução da sentença, por
parte da Fazenda, passam a ser devidos os honorários advocatícios,
em respeito ao princípio da causalidade. Nesse sentido: AgInt no
REsp n. 1.814.321/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019 e REsp n. 1.691.843/RS,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020,
DJe 17/2/2020" (AgInt no REsp 1.889.664/RS, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de
10/12/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é no sentido de que "[é] irrelevante o
fato de a impugnação ter ou não ter sido recebida, bastando
simplesmente que a execução tenha sido atacada pela parte devedora"
(AgInt no REsp 1.881.288/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 9/12/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. REGRA PROCESSUAL. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
IPERGS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
"a regra processual aplicável, no que tange à condenação em
honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da
prolatação da sentença" (AgInt no REsp 1.741.941/PR, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/10/2018).
2. Na espécie, conforme se extrai dos autos, a execução contra a
Fazenda Pública foi proposta em 18/9/2006, e os embargos à execução
apresentados em 18/7/2007, quando ainda vigente o Código de Processo
Civil de 1973.
3. A decisão do Tribunal de origem destoa do entendimento firmado
por esta Corte Superior de que "[n]ão serão devidos honorários no
cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje
expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Ora, a
lei processual concede à Fazenda Pública a benesse de não pagar
honorários advocatícios nos casos em que ela não se opõem ao
cumprimento da obrigação prevista no título executivo. A não ser que
se queira ignorar o comando implícito da norma, a interpretação
possível é que, oferecida resistência à execução da sentença, por
parte da Fazenda, passam a ser devidos os honorários advocatícios,
em respeito ao princípio da causalidade. Nesse sentido: AgInt no
REsp n. 1.814.321/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019 e REsp n. 1.691.843/RS,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020,
DJe 17/2/2020" (AgInt no REsp 1.889.664/RS, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de
10/12/2020).
4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "[é] irrelevante o
fato de a impugnação ter ou não ter sido recebida, bastando
simplesmente que a execução tenha sido atacada pela parte devedora"
(AgInt no REsp 1.881.288/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 9/12/2020).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4f7a16efe4615eea576f73ead9110a99caecdf2c1f1daba7b4e394b57947c163
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos à execução: como o executado se defende](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-a-execucao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Quem é citado numa execução de título extrajudicial não apresenta contestação — o instrumento de defesa é outro: os embargos à execução, disciplinados nos arts. 914 a 920 do CPC. Tecnicamente, trata-se de uma ação autônoma que o executado ajuíza contra o exequente para discutir a dívida, o título ou os atos executivos. A lei atribui eficácia executiva a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao
- **SHA-256 do HTML autoral:** a203abf948c9cfe38eb0c3aba650d9f531e9e2e01a099519205ae3e900afd943
- **SHA-256 do registro documental:** 4f7a16efe4615eea576f73ead9110a99caecdf2c1f1daba7b4e394b57947c163
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-a-execucao%2F)

