{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92296,"origem":"stj","sha256_origem":"36489bef213675a88c44c246584c20265457ef953983873b3468b090620a299d","registro_original":{"id_fonte":"000907617","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2160408","numero_registro":"202402803196","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO\nESTADUAL. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE.\nPRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. CONDENAÇÃO\nDA FAZENDA PÚBLICA EM MATÉRIA RELATIVA A SERVIDOR PÚBLICO. TEMA\n905/STF. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui orientação\njurisprudencial no sentido de que, \"em se tratando de cumulação de\npensão especial com aposentadoria, o instituto da prescrição\natingirá tão somente as prestações vencidas há mais de cinco anos da\npropositura da ação, por se tratar de relação jurídica de trato\nsucessivo, atraindo a incidência do enunciado n. 85 da Súmula do\nSuperior Tribunal de Justiça (v.g.: AgRg no REsp 1.309.720/PE, Rel.\nMinistro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/4/2013, DJe\n11/4/2013)\" (AgInt no REsp 1.709.348/CE, relator Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 25/5/2018).\n2. Para o Tema 905/STJ foi fixada esta tese: \"As condenações\njudiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se\naos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao\nmês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos\nno Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a\nincidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a\njunho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;\n(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da\ncaderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E\".\n3. Agravo interno a que se dá parcial provimento apenas para adequar\no presente caso à tese firmada para o Tema 905/STJ, quanto aos\níndices de correção monetária e juros de mora.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f7855cfe5f021784badaaedb2cd71fc5895327465f0d7be7a39ed865d8d262c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
