# Registro público: STJ — 2022672

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92297/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92297.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6b8194dcf022583f15f87b3677af9c86c631c3d033c2f1820867d1fb440b482

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907618
- **Número de registro na fonte:** 202202687528
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE
PREJUÍZO FISCAL OU BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL PARA PAGAMENTO
DA ADESÃO AO PARCELAMENTO DA LEI N. 13.496/2017 (PERT).
IMPOSSIBILIDADE.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A norma do art. 2º, inciso I, da Lei nº 13.496/2017
expressamente determina que, para adesão ao Programa Especial de
Regularização Tributária (PERT), é obrigatório o pagamento em
espécie de, no mínimo, 20% da dívida consolidada. Somente após essa
quitação inicial é permitida a utilização de créditos de prejuízo
fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para a liquidação do
saldo remanescente.
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE
PREJUÍZO FISCAL OU BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL PARA PAGAMENTO
DA ADESÃO AO PARCELAMENTO DA LEI N. 13.496/2017 (PERT).
IMPOSSIBILIDADE.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.  A norma do art. 2º, inciso I, da Lei nº 13.496/2017
expressamente determina que, para adesão ao Programa Especial de
Regularização Tributária (PERT), é obrigatório o pagamento em
espécie de, no mínimo, 20% da dívida consolidada. Somente após essa
quitação inicial é permitida a utilização de créditos de prejuízo
fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para a liquidação do
saldo remanescente.
2. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
