# Registro público: STJ — 1994053

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/923/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/923.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76992c4edf4f432ab2e05a0b8c2dd57be8a7258ad2be07441944e830eca02c0a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
RECONVENÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. AUSÊNCIA. PROCESSO FÍSICO. LITISCONSÓRCIO. CONSTITUIÇÃO
DE ADVOGADOS DISTINTOS. MOMENTO DA INCIDÊNCIA DO PRAZO EM DOBRO.
ART. 229 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
RECURSAL. ART. 1.026 DO CPC/2015.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de rescisão contratual, ajuizada em 06/10/2014, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 04/02/2020 e
concluso ao gabinete em 21/02/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir se (I) em processo físico, há
prazo em dobro quando, após a prolação da sentença nos autos, um dos
litisconsortes, antes representado pelos mesmos procuradores dos
demais, constitui novo advogado, de escritório distinto, cindindo o
patrocínio comum, mediante a juntada de substabelecimento sem
reserva de poderes; e (II) na hipótese em julgamento, foi tempestiva
a apelação interposta pela ora recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** A razão da norma que amplia o prazo comum diz respeito à paridade
de armas no processo, considerando a inevitável dificuldade de
acesso aos autos físicos para o pleno exercício do direito de
defesa, ante o interesse comum de litisconsortes com diferentes
procuradores, de escritórios de advocacia distintos, recorrerem da
decisão que, em alguma medida, lhes é desfavorável. Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, se os
litisconsortes passam a ter procuradores distintos no curso do
processo, a partir desse momento é que têm o prazo em dobro à sua
disposição. O momento processual da aplicação do art. 229 do
CPC/2015 é, portanto, o de quando demonstrada a existência de
litisconsórcio com diferentes procuradores.
- **Item 5 (texto oficial):** Havendo oposição tempestiva de embargos de declaração contra a
sentença, o dia do começo do prazo para a interposição da apelação é
a data da publicação da decisão que julgou os aclaratórios (art.
1.026 do CPC/2015).
- **Item 6 (texto oficial):** Hipótese em que (I) em 30/06/2017, após a prolação da sentença,
foi protocolado substabelecimento sem reservas pelos novos
procuradores constituídos pela ora recorrente, consolidando a cisão
do patrocínio inicialmente comum à então corré, de modo que, a
partir daí, o prazo deve ser contado em dobro; e (II) a decisão não
acolhendo os embargos declaratórios opostos contra a sentença foi
publicada em 07/08/2017, sendo esse o dia do começo do prazo para
interpor a apelação.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido, determinando o retorno dos
autos ao Tribunal de origem para que aprecie a tempestividade do
recurso de apelação interposto pela recorrente, observando a
contagem em dobro do prazo, bem como o respectivo dia do começo como
sendo em 07/08/2017.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
RECONVENÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. AUSÊNCIA. PROCESSO FÍSICO. LITISCONSÓRCIO. CONSTITUIÇÃO
DE ADVOGADOS DISTINTOS. MOMENTO DA INCIDÊNCIA DO PRAZO EM DOBRO.
ART. 229 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
RECURSAL. ART. 1.026 DO CPC/2015.
1. Ação de rescisão contratual, ajuizada em 06/10/2014, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 04/02/2020 e
concluso ao gabinete em 21/02/2022.
2. O propósito recursal é decidir se (I) em processo físico, há
prazo em dobro quando, após a prolação da sentença nos autos, um dos
litisconsortes, antes representado pelos mesmos procuradores dos
demais, constitui novo advogado, de escritório distinto, cindindo o
patrocínio comum, mediante a juntada de substabelecimento sem
reserva de poderes; e (II) na hipótese em julgamento, foi tempestiva
a apelação interposta pela ora recorrente.
3. A razão da norma que amplia o prazo comum diz respeito à paridade
de armas no processo, considerando a inevitável dificuldade de
acesso aos autos físicos para o pleno exercício do direito de
defesa, ante o interesse comum de litisconsortes com diferentes
procuradores, de escritórios de advocacia distintos, recorrerem da
decisão que, em alguma medida, lhes é desfavorável. Precedente.
4. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, se os
litisconsortes passam a ter procuradores distintos no curso do
processo, a partir desse momento é que têm o prazo em dobro à sua
disposição. O momento processual da aplicação do art. 229 do
CPC/2015 é, portanto, o de quando demonstrada a existência de
litisconsórcio com diferentes procuradores.
5. Havendo oposição tempestiva de embargos de declaração contra a
sentença, o dia do começo do prazo para a interposição da apelação é
a data da publicação da decisão que julgou os aclaratórios (art.
1.026 do CPC/2015).
6. Hipótese em que (I) em 30/06/2017, após a prolação da sentença,
foi protocolado substabelecimento sem reservas pelos novos
procuradores constituídos pela ora recorrente, consolidando a cisão
do patrocínio inicialmente comum à então corré, de modo que, a
partir daí, o prazo deve ser contado em dobro; e (II) a decisão não
acolhendo os embargos declaratórios opostos contra a sentença foi
publicada em 07/08/2017, sendo esse o dia do começo do prazo para
interpor a apelação.
7. Recurso especial conhecido e provido, determinando o retorno dos
autos ao Tribunal de origem para que aprecie a tempestividade do
recurso de apelação interposto pela recorrente, observando a
contagem em dobro do prazo, bem como o respectivo dia do começo como
sendo em 07/08/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
