{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92301,"origem":"stj","sha256_origem":"96f9086d02bbff5f43ec19502ba3dd80404a0c9e5bfa27c0b529193e8c9ac6a4","registro_original":{"id_fonte":"000907622","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"65017","numero_registro":"202002927397","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-04-08","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nEX-JUIZ FEDERAL. PRETENSÃO DE RETORNO AO CARGO. IMPOSSIBILIDADE.\nMAGISTRADO JÁ APOSENTADO COMPULSORIAMENTE COM 70 ANOS DE IDADE. ATO\nJURÍDICO PERFEITO. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.\nIMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por ex-Juiz\nFederal em que indica como ato coator o Ato TRF2-ATP-2016/00411, de\n2 dezembro de 2016, do Presidente do Tribunal Regional Federal da\n2ª Região, que o afastou da atividade judicante a partir de 4/6/2012\nem razão da aposentadoria compulsória, após tornar sem efeito ato\nanterior considerado ilegal pelo Tribunal de Contas da União. A\nparte impetrante pretende retornar ao cargo de Juiz Federal ou, na\nhipótese de já ter completado os 75 anos, a acumulação dos proventos\ncom os do cargo de Procurador do Ministério Público do Estado do\nRio de Janeiro (MP/RJ).\n2. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, as regras para\na aposentadoria são aquelas vigentes no tempo em que preenchidos os\nrequisitos legais para a percepção do benefício. Considerando isso,\nnão é possível a reversão da aposentadoria do magistrado com 70 anos\nde idade, já aposentado compulsoriamente, tendo por fundamento a\nalteração da faixa etária para a aposentadoria compulsória trazida\npela Emenda Constitucional 88/2015. Logo, a pretensão de retorno ao\ncargo anteriormente ocupado não merece prosperar, uma vez que o ato\nde aposentadoria importou ato jurídico perfeito.\n3. O impetrante pretende cumular proventos de aposentadoria do seu\nantigo cargo de Procurador do (MP/RJ) com os do cargo de Juiz\nFederal; essa pretensão é vedada constitucionalmente e não se\nenquadra nas exceções previstas no texto constitucional.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"35717d54cc25509d54c9d1c953728003c5ac4ae4d4474c2847243adfa5a750a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
