{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92302,"origem":"stj","sha256_origem":"4763c46c6e365130808e8e408c5859f25c8c54d465f8802b7a2bf86bc2a890ce","registro_original":{"id_fonte":"000907623","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1485464","numero_registro":"201901032883","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-04-08","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO\nCPC. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ARTS. 9º, 10 E 11 DA LIA.\nAPTIDÃO DA INICIAL, ENRIQUECIMENTO, DOLO ESPECÍFICO E DANO. REEXAME\nDE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.\nSUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TIPICIDADE MANTIDA. RESSARCIMENTO\nDO DANO. SOLIDARIEDADE. MANUTENÇÃO. PENA DE MULTA. ALTERAÇÃO PARA O\nMÁXIMO ATUALMENTE PREVISTO. PROVIMENTO PARCIAL.\n1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo\nCivil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão\nrecorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,\ncontradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não\nimplica ofensa ao dispositivo de lei invocado.\n2. A petição inicial foi considerada apta, com preenchimento dos\nrequisitos do art. 319 do CPC. O reexame do contexto\nfático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca\ndos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal\nde Justiça (STJ).\n3. Não havendo prejuízo decorrente da apresentação de réplica à\ndefesa preliminar e da não concessão de tréplica, não há que se\nfalar em nulidade processual.\n4. O ônus da prova foi cumprido pelo autor da ação, evidenciando a\nparticipação do recorrente no esquema de improbidade administrativa,\nrazão do reconhecimento do elemento subjetivo doloso a corroborar a\ntipificação dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade\nAdministrativa (LIA). A revisão dessa conclusão implicaria reexame\nde provas, vedado pela Súmula 7/STJ.\n5. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7/STJ,\nsalvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste\ncaso.\n6. A Lei 14.230/2021 não altera a tipificação das condutas,\nmantendo-se a condenação dos demandados. Necessidade, no entanto, de\nse reduzir a multa ao máximo atualmente previsto no inciso I do\nart. 12 da LIA, após a entrada em vigor da Lei 14.230/2021.\n7. O veto à solidariedade contido no art. 17-C, § 2º, da Lei\n8.429/1992 deve ser interpretado restritivamente às hipóteses em\nque, após a análise das participações dos réus, seja viável ao\njulgador delimitar a responsabilidade de cada um nos danos a serem\nressarcidos. Havendo, no entanto, participações de mesma intensidade\nentre todos os réus, não sendo possível precisar o quanto dos danos\nse imputa a cada um deles, senão que são eles causadores do dano em\nsua integralidade, incide na espécie a norma contida no caput e no\nparágrafo único do art. 942 do Código Civil, a qual estabelece que,\n\"se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão\nsolidariamente pela reparação\".\n8. Agravo interno a que se dá parcial provimento para reduzir a\nmulta.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\ndar parcial provimento ao agravo interno para reduzir a multa, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/284bdd2e-dfe7-48c1-8927-133a06e9bc38/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"619646855997307006544253a99b46fe202527e47e0a0a81d49b95ab7d961f69","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
