# Registro público: STJ — 1485464

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92302/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92302.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4763c46c6e365130808e8e408c5859f25c8c54d465f8802b7a2bf86bc2a890ce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ARTS. 9º, 10 E 11 DA LIA.
APTIDÃO DA INICIAL, ENRIQUECIMENTO, DOLO ESPECÍFICO E DANO. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TIPICIDADE MANTIDA. RESSARCIMENTO
DO DANO. SOLIDARIEDADE. MANUTENÇÃO. PENA DE MULTA. ALTERAÇÃO PARA O
MÁXIMO ATUALMENTE PREVISTO. PROVIMENTO PARCIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
- **Item 2 (texto oficial):** A petição inicial foi considerada apta, com preenchimento dos
requisitos do art. 319 do CPC. O reexame do contexto
fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca
dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal
de Justiça (STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Não havendo prejuízo decorrente da apresentação de réplica à
defesa preliminar e da não concessão de tréplica, não há que se
falar em nulidade processual.
- **Item 4 (texto oficial):** O ônus da prova foi cumprido pelo autor da ação, evidenciando a
participação do recorrente no esquema de improbidade administrativa,
razão do reconhecimento do elemento subjetivo doloso a corroborar a
tipificação dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade
Administrativa (LIA). A revisão dessa conclusão implicaria reexame
de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7/STJ,
salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste
caso.
- **Item 6 (texto oficial):** A Lei 14.230/2021 não altera a tipificação das condutas,
mantendo-se a condenação dos demandados. Necessidade, no entanto, de
se reduzir a multa ao máximo atualmente previsto no inciso I do
art. 12 da LIA, após a entrada em vigor da Lei 14.230/2021.
- **Item 7 (texto oficial):** O veto à solidariedade contido no art. 17-C, § 2º, da Lei
8.429/1992 deve ser interpretado restritivamente às hipóteses em
que, após a análise das participações dos réus, seja viável ao
julgador delimitar a responsabilidade de cada um nos danos a serem
ressarcidos. Havendo, no entanto, participações de mesma intensidade
entre todos os réus, não sendo possível precisar o quanto dos danos
se imputa a cada um deles, senão que são eles causadores do dano em
sua integralidade, incide na espécie a norma contida no caput e no
parágrafo único do art. 942 do Código Civil, a qual estabelece que,
"se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão
solidariamente pela reparação".
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno a que se dá parcial provimento para reduzir a
multa.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ARTS. 9º, 10 E 11 DA LIA.
APTIDÃO DA INICIAL, ENRIQUECIMENTO, DOLO ESPECÍFICO E DANO. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TIPICIDADE MANTIDA. RESSARCIMENTO
DO DANO. SOLIDARIEDADE. MANUTENÇÃO. PENA DE MULTA. ALTERAÇÃO PARA O
MÁXIMO ATUALMENTE PREVISTO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. A petição inicial foi considerada apta, com preenchimento dos
requisitos do art. 319 do CPC. O reexame do contexto
fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca
dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal
de Justiça (STJ).
3. Não havendo prejuízo decorrente da apresentação de réplica à
defesa preliminar e da não concessão de tréplica, não há que se
falar em nulidade processual.
4. O ônus da prova foi cumprido pelo autor da ação, evidenciando a
participação do recorrente no esquema de improbidade administrativa,
razão do reconhecimento do elemento subjetivo doloso a corroborar a
tipificação dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade
Administrativa (LIA). A revisão dessa conclusão implicaria reexame
de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7/STJ,
salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste
caso.
6. A Lei 14.230/2021 não altera a tipificação das condutas,
mantendo-se a condenação dos demandados. Necessidade, no entanto, de
se reduzir a multa ao máximo atualmente previsto no inciso I do
art. 12 da LIA, após a entrada em vigor da Lei 14.230/2021.
7. O veto à solidariedade contido no art. 17-C, § 2º, da Lei
8.429/1992 deve ser interpretado restritivamente às hipóteses em
que, após a análise das participações dos réus, seja viável ao
julgador delimitar a responsabilidade de cada um nos danos a serem
ressarcidos. Havendo, no entanto, participações de mesma intensidade
entre todos os réus, não sendo possível precisar o quanto dos danos
se imputa a cada um deles, senão que são eles causadores do dano em
sua integralidade, incide na espécie a norma contida no caput e no
parágrafo único do art. 942 do Código Civil, a qual estabelece que,
"se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão
solidariamente pela reparação".
8. Agravo interno a que se dá parcial provimento para reduzir a
multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
dar parcial provimento ao agravo interno para reduzir a multa, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
